LEI Nº 4.987, de 25 de abril de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL 160/73

DO: 10.021 de 02/07/74

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica a lei n. 4.384, de 07 de novembro de l969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lei n. 4.384, de 07 de novembro de 1969, passa a vigorar com as modificações seguintes:

“Art. 6º A CPDESC terá o capital inicial fixado no respectivo estatuto, de até Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), que poderá ser integralizado em moeda corrente, bens móveis ou imóveis, ficando o Estado desde já autorizado a subscrever pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do total de ações que o constitui.

§ 1º A constituição da sociedade se fará por subscrição particular, em assembléia geral, por deliberação dos subscritores.

§ 2º O capital será constituído por ações ordinárias e nominativas.

§ 3º Independente do limite estabelecido no Presente artigo o capital da CPDESC poderá ser aumentado por deliberação da Assembléia Geral, subscrevendo o Estado, sempre, ações que lhe assegurem a maioria do capital.

Art. 7º O Estado de Santa Catarina será representado nos atos de constituição do CPDESC pelo Secretário da Fazenda ou quem por ele designado para tal.

Art. 10 As despesas com a execução da presente lei correrão conta de dotações próprias do Orçamento do Estado de Santa Catarina, para o exercício de 1974”.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de abril de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado