LEI Nº 4. 992, de 13 de maio de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL13/74

DO. 9.995 de 24/05/74

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a realização de operação de crédito e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Poder Executivo a realizar operação de crédito com o Banco do Brasil S. A., a conta do Fundo de Desenvolvimento Urbano até o limite de cinquenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) destinada a atender despesas com o sistema viário ligado à nova ponte Ilha-Continente, inclusive para obras complementares.

Parágrafo único. À operação de crédito de que trata este artigo poderão ser dados em garantia quaisquer ingressos da receita orçamentária estadual, inclusive quotas-partes de fundos federais, assim como ações do patrimônio mobiliário do Estado.

Art. 2º Se for mais conveniente à Fazenda do Estado, a operação de crédito de que trata esta lei poderá ser realizada, nas condições propostas, obedecida a legislação federal pertinente, com quaisquer outros estabelecimentos de crédito ou instituições financeiras, inclusive do exterior, ou, ainda, com o próprio Banco do Brasil S. A., à conta de outros recursos repassados.

Art. 3º Os orçamentos dos próximos exercícios, bem como os planos de aplicação dos fundos que forem vinculados, deverão incluir previsões de despesas destinadas ao atendimento da amortização, juros e demais acessórios da operação de crédito de que trata esta lei.

Parágrafo único No corrente exercício a despesa decorrente correrá por crédito especial, à conta da Reserva de Contingência, cuja abertura até o montante de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) fica desde já autorizada.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, em 12 de maio de 1974

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado