LEI Nº 4.997, de 17 de maio de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL-149/73

DO: 10.026 de 9/07/74

Ver Lei 5.079/74

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Aprova o Orçamento Plurianual de Investimentos para o biênio 1974-1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Plurianual de Investimentos, para o biênio 1974-1975, constituído pelos anexos integrantes desta lei, e elaborado de conformidade com o disposto no parágrafo 4º, do artigo 72 da Constituição Estadual, e Ato Complementar n. 43, de 29 de janeiro de 1969, estima para o período, despesa de capital no valor de Cr$ 2.010.087.827,00 (dois bilhões, dez milhões, oitenta e sete mil oitocentos e vinte e sete cruzeiros).

Art. 2º Os recursos destinados ao financiamento do Orçamento Plurianual de Investimentos para o biênio 1974 1975 são previstos em Cr$ 2.010.087.087 (dois bilhões, dez milhões oitenta e sete mil oitocentos e vinte e sete cruzeiros), assim distribuídos:

1 – Recursos (em Cr$ 1,00)

1974

1975

1.1 – Próprios

368.100.399

423.315.459

1.2 – Outros

566.824.172

651.847.787

TOTAL

934.924.571

1.075.163.256

Art. 3º A programação setorial das despesas de capital desdobrar-se-á da forma seguinte (em Cr$ 1,00):

1974

1975

Administração

22.019.883

25.322.865

Agropecuária

13.058.645

15.017.442

Assistência e Previdência

2.408.000

2.769.200

Comunicações

158.680.172

182.482.197

Defesa e Segurança

4.012.750

4.614.663

Educação

56.266.000

64.705.900

Energia

88.952.000

102.294.800

Habitação e Planejamento

Urbano

2.070.000

2.380.500

Indústria

4.880.00

5.612.000

Saúde e Saneamento

149.540.662

171.971.761

Transporte

433.036.456

497.991.928

TOTAL

934.924.571

1.075.163.256

Art. 4º Os valores decorrentes de disponibilidades orçamentárias, em cada programa, serão convenientemente acrescidos ou reduzidos, por ocasião da elaboração dos respectivos orçamentos anuais.

Art. 5º Os créditos programados na presente lei, para o biênio 1974-1975, poderão, desde que o crescimento da Receita não se apresente satisfatório, ser parcialmente agrupados na Secretaria da Fazenda, como Reserva de Contingência, para distribuição aos programas, a medida que os recursos assim o permitirem.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a realizar operações de créditos ou convênios com quaisquer entidades internacionais, Federais, Estaduais ou Municipais, visando a integração dos programas e obtenção dos recursos necessários até os montantes previstos no artigo 2° desta lei, bem como contratar avais ou fianças para a viabilização das aludidas operações.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a ajustar por decreto o orçamento anual para o corrente exercício, ao estabelecido na presente lei.

Art. 8º As operações de crédito ou convênios mencionados no artigo 6º poderão ser realizadas pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações.

Parágrafo único. Fica a Fazenda Estadual autorizada a conceder aval ou fiança aos órgãos da Administração Indireta ou Fundações, que realizarem operações de crédito nos termos deste artigo.

Art. 9º O desdobramento em projetos, dos programas referidos nesta lei, obedecerão a classificação estabelecida na lei n. 4.574, de 29.06.71, e serão definidos no curse do exercício, por ato do Poder Executivo, global ou singularmente, estabelecidos em cada caso, os montantes das dotações que anualmente constarão dos orçamentos seguintes (art. 72, § 4º, da Constituição Estadual).

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de maio de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado