LEI Nº 4 998, de 17 de maio de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL-163/743
DO: 10.017 de 26/06/74
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reestrutura carreiras e remaneja funcionários do Grupo Ocupacional Agro-Pecuário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As carreiras de nível superior e médio do Grupo Ocupacional Agro-Pecuário (art. 4º, da Lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970), passam a ter a estrutura e níveis de vencimentos abaixo:
Lei 4998
DENOMINAÇÃO | NÍVEL | CLASSE |
Engenheiro Agrônomo Médico Veterinário | Superior Superior | PF- 21 PF- 20 PF- 19 PF- 18 PF- 21 PF- 20 PF- 19 PF- 18 |
Técnico Agrícola | Médio | PF- 13 PF- 12 PF- 11 PF- 10 |
Art. 2º Os cargos remanescentes da Usina de Beneficiamento de Leite (Lei n. 1.430, de 27 de janeiro de 1956), do Grupo Ocupacional Agro-Pecuário, nos termos do artigo 51, da lei n. 4. 547, de 3l de dezembro de 1970, passam a ter lotação na Secretaria da Agricultura, integrando as carreiras próprias do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 3º Por decorrência do disposto nesta Lei os atuais ocupantes dos cargos de carreira nela mencionados passam para a situação nova, consoante a tabela anexa.
Parágrafo único. A Secretaria da Administração, mediante apresentação do título de nomeação ou equivalente, por apostila, declarará situação pessoal dos funcionários a que se refere este artigo.
Art. 4º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do estado
4 - GRUPO OCUPACIONAL AGRO-PECUÁRIO
4.1 – NÍVEL SUPERIOR
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 10 PF-20 (Lei 4.441/70) 2 PF-20 (Dec. 94140/70) 16 PF-19 (Lei 4.441/70) 3 PF-19 (Dec. 9.140/70) 26 PF-18 (Lei 4.441/70) 4 PF-18 (Dec. 9.140/70) | 4.1.1 – ENGENHEIRO AGRÔNOMO 12 PF-21 19 PF-20 30 PF-19 - PF-18 |
MÉDICO VETERINÁRIO 8 PF-20 (Lei 4.441/70) 2 PF-20 (Dec. 94140/70) 11 PF-19 (Lei 4.441/70) 3 PF-19 (Dec. 9.140/70) 19 F-18 (Lei 4.441/70) 4 PF-19 (Dec.9.140/70) | 4.1.2 – MÉDICO VETERINÁRIO 10 PF-21 14 PF-20 23 PF-19 - PF-18 |
4.2 – NÍVEL MÉDIO
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA |
1 PF-12 2 PF-11 5 PF-10 9 PF-09 | 1 PF-13 2 PF-12 5 PF-11 9 PF-10 |