LEI Nº 5.014, de 02 de julho de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL-25/74
DO: 10.022 de 3/07/74
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel e efetuar doação do mesmo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública do Estado autorizada a adquirir de Walter Emílio Meyer um terreno ou, se for o caso, o domínio útil deste, com a área de 12.350 m2 (doze mil e trezentos e cinquenta metros quadrados), localizado à rua José Maria da Luz, na cidade de Florianópolis registrado no Cartório do 1º Oficio de Registro de Imóveis, no Livro n. 3-G, a fls. 298, sob o n. 8.411, com as confrontações que forem fixadas na escritura respectiva.
Art. 2º O Poder Executivo poderá transferir, por doação, o imóvel a ser adquirido, ao Serviço Nacional da Aprendizagem Comercial - SENAC, para que no mesmo seja construído, às expensas deste, um hotel-escola.
Parágrafo único. O contrato de doação, com encargos deverá prever:
a) a execução de projeto à altura do desenvolvimento turístico local e consentâneo ao custo do imóvel objeto da doação;
b) o prazo para o início das obras e de funcionamento da unidade hoteleira;
c) a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado em caso de inadimplemento das condições estabelecidas no contrato.
Art. 3º A aquisição do imóvel será efetuada por intermédio da BESC Empreendimentos e Turismo S. A., por preço não superior avaliação realizada por perito especialmente designado.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, a favor da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, até o montante de Cr$ 1.100.000.00 (um milhão e cem mil cruzeiros), à conta da Reserva de Contingência, para atender às despesas desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos a que se refere este artigo serão entregues, por adiantamento, a BESC Empreendimentos e Turismo S. A., para os fins desta Lei.
Art. 5º A Fazenda Pública será representada nos atos de aquisição e doação pelo BESC Empreendimentos e Turismo S. A., que adotará, no caso, as cautelas necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de julho de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do estado