LEI Nº 5.025, de 02 de julho de 1974

Procedência: Governamental

Natureza: PL 48/74

DO: 10.022 de 03/07/74

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 10 da Lei n. 4.548, de 5 de janeiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10 da Lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1971, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 Atendendo à natureza especial dos respectivos serviços o Poder Executivo poderá estabelecer sistemas de remuneração aditiva, na base da produção para as atividades ligadas à agrimensura ou artes gráficas.

Parágrafo único. A adoção dos sistemas dependerá todavia de prévia regulamentação definindo os critérios, balizados por decreto, levados em conta, sempre, os vencimentos do cargo respectivo".

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 20 de fevereiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1974

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado