LEI Nº 5.026, de 02 de julho de 1974

Procedência:Governamental

Natureza:PL-52/74

DO. 10.022 de 03/07/74

Ver lei 5.111/75

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede aumento ao funcionalismo público estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São fixados, nos valores constantes das tabelas abaixo, os vencimentos e funções gratificadas dos servidores civis e militares do Estado.

1. Pessoal Civil

1.1 – Cargos de Carreira e Isolados de Provimento Efetivo.

PF- 1

..................................................

Cr$ 351,00

PF- 2

..................................................

Cr$ 376,00

PF- 3

..................................................

Cr$ 405,00

PF- 4

..................................................

Cr$ 437,00

PF- 5

..................................................

Cr$ 467,00

PF- 6

..................................................

Cr$ 497,00

PF- 7

..................................................

Cr$ 531,00

PF- 8

..................................................

Cr$ 561,00

PF- 9

..................................................

Cr$ 596,00

PF-10

..................................................

Cr$ 624,00

PF-11

..................................................

Cr$ 686,00

PF-12

..................................................

Cr$ 746,00

PF-13

..................................................

Cr$ 809,00

PF-14

..................................................

Cr$ 873,00

PF-15

..................................................

Cr$ 934,00

PF-16

..................................................

Cr$ 1.090,00

PF-17

..................................................

Cr$ 1.242,00

PF-18

..................................................

Cr$ 1.398,00

PF-19

..................................................

Cr$ 1.554,00

PF-20

..................................................

Cr$ 1.866,00

PF-21

..................................................

Cr$ 2.176,00

1. 2 – Cargos de Provimento em Comissão

CC- 1

..................................................

Cr$ 2.981,00

CC- 2

..................................................

Cr$ 2.584,00

CC- 3

..................................................

Cr$ 2.187,00

CC- 4

..................................................

Cr$ 1.790,00

CC- 5

..................................................

Cr$ 1.392,00

CC- 6

..................................................

Cr$ 1.193,00

CC- 7

..................................................

Cr$ 1.044,00

CC- 8

..................................................

Cr$ 896,00

CC- 9

..................................................

Cr$ 796,00

CC-10

..................................................

Cr$ 736,00

CC-11

..................................................

Cr$ 658,00

CC-12

..................................................

Cr$ 578,00

CC-13

..................................................

Cr$ 519,00

CC-14

..................................................

Cr$ 459,00

CC-15

..................................................

Cr$ 399,00

1. 3 – Funções Gratificadas

1 - FG

..................................................

Cr$ 81,00

2 - FG

..................................................

Cr$ 70,00

3 - FG

..................................................

Cr$ 62,00

4 - FG

..................................................

Cr$ 54,00

5 - FG

..................................................

Cr$ 41,00

6 - FG

..................................................

Cr$ 39,00

7 - FG

..................................................

Cr$ 34,00

8 - FG

..................................................

Cr$ 30,00

9 - FG

..................................................

Cr$ 26,00

10 - FG

..................................................

Cr$ 22,00

2. Pessoal Militar

Coronel............................................................

Cr$ 2.176,00

Tenente-Coronel..............................................

Cr$ 1.866,00

Major...............................................................

Cr$ 1.554,00

Capitão............................................................

Cr$ 1.398,00

1º Tenente.......................................................

Cr$ 1.090,00

2º Tenente.......................................................

Cr$ 873,00

Aspirante.........................................................

Cr$ 746,00

Sub-Tenente....................................................

Cr$ 686,00

1º Sargento......................................................

Cr$ 596,00

2º Sargento......................................................

Cr$ 561,00

3º Sargento......................................................

Cr$ 531,00

Cabo................................................................

Cr$ 437,00

Soldado...........................................................

Cr$ 405,00

Aluno..............................................................

Cr$ 351,00

Art. 2º São aumentadas em 20% (vinte por cento) as pensões concedidas pelo Estado, com base nas leis n. 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e n. 3.482, de 21 de junho de 1964, ou por leis especiais.

Art. 3º As pensões concedidas pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina — IPESC serão atualizadas segundo os novos salários de contribuição decorrentes desta lei, bem como pela elevação do teto, determinada pela lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973.

§ 1º O ônus do reajustamento será custeado pelo IPESC, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, será esquematizado pela Secretaria da Fazenda, um plano de transferência gradativa do onus, até a sua anulação.

Art. 4º São aumentados, igualmente, em 20% (vinte por cento):

a) os salários do pessoal contratado pelo regime da lei n. 2.172, de 23 de novembro de 1959;

b) os salários do pessoal contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho que, no corrente ano, não tenham sido favorecidos em igual beneficio, por decorrência das leis e regulamentos do salário mínimo, estabelecidos pelo Governo Federal;

c) os vencimentos dos servidores ocupantes de cargos não expressamente mencionados ou que, pela legislação própria, não tenham padrão de vencimentos determinados em lei;

d) as gratificações por aula ministrada, constantes do art. 5º da Lei n. 4.738, de 28 de junho de 1972;

e) as gratificações constantes do art. 2º, da Lei nº. 4.737, de 30 de junho de 1972.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os salários do pessoal contratado poderão ultrapassar os valores deferidos aos cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, com atribuições semelhantes, salvo quando se tratar de contrato de trabalho para obra certa.

Art. 5º Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos nesta lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º As disposições desta Lei, no que se referem às alterações das escalas padrão de vencimentos de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas, aplicam-se às Autarquias.

Art. 7º É elevado para Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) o valor do salário-família .

Art. 8º Os proventos dos inativos serão reajustados aos níveis fixados na presente lei.

Art. 9º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta lei serão arredondadas para maior as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre estes incidirem.

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento, a serem suplementadas com recursos da Reserva de Contingência, referida no art. 8°, da Lei n. 4. 974, de 30 de novembro de 1973.

Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a transferir para a Reserva de Contingência os saldos de dotações do Orçamento de Despesa.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de julho de 1974.

Florianópolis, 02 de julho de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do estado