LEI Nº 5.028, de 28 de junho de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL 55/74
DO: 10.022 de 3/07/74
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Legislação, que menciona, relativa à remuneração de pessoal e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:
Art. 1º O cargo de Secretário-Adjunto, padrão PF-13, lotado na Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal de Contas, criado pela Lei nº 3.603, de 30 de dezembro de 1964, fica elevado ao padrão PF-18.
Art. 2º o § 2º do artigo 8º da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, considerada a redação 1º da Lei nº 4.826, de 16 de janeiro de 1973, passa a ser o seguinte:
“Art. 8º.........................................
§ 2º - Na hipótese de no final da carreira não haver funcionário habilitado para concorrer ao acesso, serão convocados funcionários:
1) – das classes inferiores, sucessivamente, primeiro das mais altas e depois das subsequentes;
2) – das demais carreiras inferiores, na falta de uma, a outra, guardada a sucessão, das de níveis mais altos até as de níveis mais baixos”.
Art. 3º O acesso de que trata o artigo anterior somente atingirá funcionário estável, ocupante do mesmo Grupo Operacional.
Art. 4º No acesso de que trata o artigo 2º da presente Lei, poderá ser dispensado interstício na classe a que pertencer o funcionário.
Art. 5º As disposições pertinentes ao acesso aplicam-se a todos os Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas e, ainda, aos órgãos da administração indireta.
Art. 6º A carreira de técnico de Controle Interno, criada pela Lei nº 4.870, de 02.07.73, é privativa de portadores de curso superior de Ciências Contábeis, Economia, Direito ou Administração.
Art. 7º Incluem-se entre as vantagens incorporáveis na forma do artigo 108 da Lei nº 4.426, de 18 de fevereiro de 19970, a gratificação pela representação de Gabinete, prevista nos artigos 174, IV e 179 da mesma Lei.
Art. 8º A partir da Lei de aumento do corrente exercício, inclusive, a vantagem prevista pelo artigo 7º da Lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, será elevada em percentual ao do aumento dos vencimentos dos servidores públicos civis em geral.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão conta dos itens próprios do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários, se houver insuficiência.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 28 de junho de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado