LEI Nº 5.040, de 2 de julho de 1974

Procedência:Governamental

Natureza:PL-60/74

DO.10.031 de 16/07/74

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Caracteriza infração disciplinar, nos casos que especifica, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Constitui infração disciplinar, a falta contumaz de pagamento de dívidas, na área da respectiva jurisdição, pelos funcionários que, em decorrência dos cargos que exerçam, devam ter conduta financeira irrepreensível.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente, aos ocupantes de cargos sujeitos aos seus efeitos, como tais declarados por decreto do Governador, mediante proposta da respectiva Secretaria de Estado.

Art. 2º A infração disciplinar prevista no artigo anterior é punível com suspensão de 3 (três) até 30 (trinta) dias e, na reincidência específica, com demissão simples, neste caso com incompatibilidade para o exercício de cargo ou emprego público, pelo prazo de 3 (três) anos.

§ 1º Na primeira reincidência específica, a pena de demissão simples será substituída por suspensão, de trinta (30) a noventa (90) dias, caso o infrator, antes do julgamento venha a liquidar inteiramente, Inclusive por novação, as dívidas caracterizadoras da infração.

§ 2º Considera-se reincidência específica a prática subsequente da mesma infração, no prazo de 5 (cinco) anos, apurada, esta como a anterior, em processo disciplinar na forma estabelecida pela Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de julho de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado