LEI º 5.041, de 02 de julho de 1974
Procedência:Governamental
Natureza:Pl-61/74
DO. 10.031 de 16/07/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera dispositivos da Lei n. 4225, de 18 de outubro de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 6º, da Lei n. 4225, de 18 de outubro de 1968, fica assim alterado:
III- “Ao contribuinte será lícito, após completo o limite mínimo de opção (Cr$ 5.000,00), o prazo de 6 (seis) meses para a escolha do projeto aprovado pelo Conselho Administrativo do FUNDESC."
Art. 2º Os créditos resultantes da desistência da escolha do projeto serão revertidos à conta do Fundo de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - Depósitos de Diversas Origens, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A.
Art. 3º O disposto no artigo 1º aplica-se aos incentivos fiscais já colocados à conta do FUNDESC.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de julho de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado