LEI Nº 5.042, de 28 de junho de 1974

Procedência:Governamental

Natureza:PL-62/74

DO.10.033 de 18/07/74 e

10.042 de 31/07/74

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a forma de liquidação de créditos tributários relativos ao imposto de circulação de mercadorias e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:

Art. 1º O imposto sobre operações relativas á circulação de mercadorias devido por saídas de cal e medicamentos de uso veterinário, promovida pelos respectivos fabricantes, poderá ser recolhido em até (cinco) anos, com dispensa das multas e da correção monetária.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos tributários vencidos há mais de 60 (sessenta) dias da data da publicação desta lei, ou lançados em Notificação Fiscal.

§ 2º É o Secretário da Fazenda competente para conceder o parcelamento previsto neste artigo.

§ 3º O número de prestações será estabelecido pela autoridade indicada no parágrafo anterior, com base na situação financeira do sujeito passivo, devidamente demostrada em requerimento.

§ 4º O requerimento previsto no parágrafo anterior deverá ser apresentado á Exatoria Estadual em que estiver inscrito o sujeito passivo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da publicação da presente lei, acompanhado do comprovante de pagamento inicial, não inferior a 2% (dois por cento) do total do imposto.

Art. 2º A interrupção do pagamento de qualquer das prestações mensais resulta na perda de benefício indicado no artigo anterior, correspondentemente ás parcelas vencidas e as vincendas.

Art. 3º Não será conhecido o recurso dirigido ao Conselho Estadual de Contribuintes, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não discutida.

Art. 4º O “caput”do artigo 3º e o seu § 3º, da Lei nº 4.815, de 29 de dezembro de 1972, passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É sujeito a multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto:

§ 3º o imposto será lançado na própria Notificação Fiscal que exigir a multa”.

Art. 5º Acrescente-se se artigo 5º, da Lei nº 4.815, de 29 de dezembro de 1972, o seguinte parágrafo:

“Parágrafo único O disposto no item II não é aplicável se a infração for apurada durante o transporte de mercadoria, prevalecente, neste caso, o disposto no artigo 3º”.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de junho de 1974

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado