LEI Nº 5 053, de 14 de agosto de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL-73/74
DO.10.055 de 20/08/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a aplicação de novos índices de reajustamento aos contratos de obras e serviços e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Fazenda Pública autorizada a aplicar, na área da Secretaria dos Transportes e Obras, os novos índices de reajustamento decorrentes da Portaria de 24 de junho de 1974, do Ministério dos transportes, expedida com fundamento no § 1º do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, aos contratos de obras e serviços firmados com cláusula de reajustamento vinculada a esse diploma legal.
§ 1º Os novos índices serão aplicados sobre as obras e serviços executados após 31 de março de 1974, salvo a hipótese dos parágrafos seguintes.
§ 2º Mediante exposição fundamentada da unidade administrativa competente, ouvidos os respectivos órgãos executivos e deliberativos, a Secretaria dos Transportes e Obras poderá aplicar os novos índices, em relação às obras de arte especiais, a partir da data que lhe parecer técnica e economicamente justificada, desde que não retroaja aquém de 31 de março de 1973.
§ 3º A prudente arbítrio da Secretaria dos Transportes e Obras as providências e medidas previstas no parágrafo anterior poderão ser precedidas de consultas a órgãos ou entidades especializados.
§ 4º Em quaisquer casos, a aplicação dos novos índices será formalizada em aditivos especiais submetidos à aprovação do órgão deliberativo competente, consoante o artigo 1º, da Lei n. 4.625, de 08 de outubro de 1971, e ao controle externo do Tribunal de Contas, na forma da legislação vigente.
Art. 2º As despesas desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se houver insuficiência.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de agôsto de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado