LEI Nº 5.055, de 14 de agosto de 1974
Procedência: Governamental
Natureza:PL-80/74
DO.10.053 de 16/08/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria, no Quadro Geral do Poder Executivo, a carreira de Operador Micrográfico, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°Fica criada, no Quadro Geral do Poder Executivo, vinculada ao Grupo Ocupacional Administrativo, a carreira de Operador Micrográfico, bem como os respectivos cargos, nos termos desta lei.
§ 1º São transformados, nos termos da situação nova constante da tabela anexa, os cargos da situação anterior nela referidos, lotados na Secretaria da Fazenda, com exercício no Serviço de microfilmagem e Arquivo, obedecida a respectiva correlação de nível.
§ 2º A Secretaria da Administração, por proposta da Secretaria da Fazenda, por apostila, declarará, para os devidos fins e efeitos, a situação nova dos funcionários atingidos por esta lei.
Art. 2º As despesas desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se houver insuficiência
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de agôsto de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado
SITUAÇÃO ATUAL
N. de Cargos | Denominação | Nível |
03 05 06 02 03 | Escriturário Escriturário Escriturário Escriturário Auxiliar Agropecuário | PF-6 PF-5 PF-4 PF-3 PF-2 |
SITUAÇÃO NOVA
N. de Cargos | Denominação | Nível |
03 05 11 | Operador Micrográfico Operador Micrográfico Operador Micrográfico | PF-12 PF-10 PF-08 |