LEI Nº 5.076, de 09 de dezembro de 1974
Procedência: Governamental
Natureza: PL- 93/74
DO. 10.139 de 18/12/74
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a doação de bem patrimonial e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a doação, pela Fazenda, à Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste FUNDESTE, das edificações e instalações do projetado hospital psiquiátrico de Chapecó, situadas na cidade do mesmo nome.
§ 1º Os Bens mencionados neste artigo serão destinados a instalação do "campus" universitário da donatária, vedada a utilização dos mesmos para fins diversos dos previstos nesta lei.
§ 2º Em caso de dissolução ou cessação do funcionamento da donatária por mais de 5 (cinco) anos, os bens aludidos reverterão ao patrimônio do Estado.
§ 3º A donatária não poderá alienar os bens sem prévia e expressa autorização do Estado.
Art. 2º A Fazenda Pública será representada nos atos traslativos pelo Secretário do Oeste.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de dezembro de 1974
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado