LEI N. 5.078, de 9 de dezembro de 1974
Procedência:Governamental
Natureza: PL-106/74
DO.10.135 de 12/12/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede aumento ao funcionalismo público estadual e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os atuais valores de vencimento, salário, pensões, gratificação por aula ministrada e gratificação de função do pessoal ativo e inativo referidos nas leis n. 5.026, de 02 de julho de 1974, n. 5.030, de 02 de julho de 1974, n. 5.038, de 02 de julho de 1974 e n. 5.029, de 02 de julho de 1974, ficam reajustados em 10% (dez por cento).
Art. 2º Aos servidores em favor de quem, no mês de dezembro de 1974, o acréscimo de que trata o artigo anterior não atinja Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), será deferido importância complementar até o aludido limite, sob o título de Abono de Natal.
§ 1º O disposto neste artigo não beneficia:
I — Os servidores contratados pelo regime da legislação trabalhista;
II — Os servidores que tenham tomado posse em data posterior a 30 de setembro de 1974.
§ 2º Aos servidores cuja posse tenha ocorrido entre 1° de janeiro e 30 de setembro de 1974, pagar-se-á, como complemento sob a forma de Abono de Natal, importância equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 2º A partir de 1° de dezembro de 1974, o salário família será pago na importância de Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) mensais.
Art. 3º O reajustamento referido no artigo 1°, alcança ainda:
A) pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), segundo o novo salário de contribuição, aplicando-se se para o cumprimento do encargo, se necessário, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo terceiro, da Lei n. 5.026, de 02 de julho de 1974.
B) as gratificações constantes do artigo segundo, da Lei n. 4.737 de 30 de junho de 1972.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, serão arredondadas para maior as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base nos vencimentos, assim como nos descontos que sobre estes incidirem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos valores unitários das gratificações por aulas ministradas.
Art. 5º A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de dezembro de 1974.
Florianópolis, 9 de dezembro de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado