LEI Nº 5.080, de 02 de dezembro de 1974
Procedência:Governamental
Natureza:PL-109/74
DO.10.139 de 18/12/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Autoriza a Fazenda Pública a fazer concessão de direito real de uso e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a Fazenda Pública a fazer concessão de uso, à Petrobrás Distribuidora S. A., na forma do artigo 79 do Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, das áreas de terras necessárias à implantação de até quatro (4) Postos de Serviço de Abastecimento e de Informações Turísticas, no aterro da Baia Sul, sob regime de aforamento ao Estado.
§ 1º A concessão será feita pelo prazo de trinta (30) anos, findo o qual as benfeitorias e instalações construídas ou implantadas nas aludidas áreas, com exclusão de equipamentos móveis, incorporar-se-ão ao patrimônio do Estado, independentemente de qualquer indenização.
§ 2º As dimensões e localização dos Postos serão estabelecidas de comum acordo, ouvidos os órgãos competentes e obedecido o plano geral de urbanização.
Art. 2º A Fazenda Pública não terá quaisquer ônus com a execução das obras, sejam relativos a projetos, construções, edificações e paisagismo.
Art. 3º A Fazenda Pública se reservará ainda, a aprovação dos projetos, bem como sujeitará a concessionária à permanente fiscalização, inclusive quanto à conservação paisagística e sanitária.
Art. 4º A Fazenda Pública será representada no ato pela autoridade designada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de dezembro de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado