LEI Nº 5.081, de 09 de dezembro de 1974
Procedência:Governamental
Natureza:PL-120/74
DO.10.135 de 12/12/74
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera as alíquotas do imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - no exercício de 1975:
a) quatorze e meio por cento (14,5%), nas operações internas;
b) doze por cento (12%), nas operações interestaduais;
c) treze por cento (13%), nas operações de exportação para o exterior;
II - no exercício de 1976:
a) quatorze por cento (14%), nas operações internas;
b) onze por cento (11%), nas operações interestaduais;
c) treze por cento (13%), nas operações de exportação para o exterior.
Art. 2º O débito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias poderá ser pago parceladamente nas seguintes condições:
I - em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, quando for apurado através de Notificação Fiscal;
II - em até 12 (doze) prestações, quando for denunciado espontaneamente pelo sujeito passivo.
§ 1º Para efeito de determinação do débito fiscal observar-se-á o seguinte:
I - quando houver Notificação Fiscal, o debito será o fixado na Notificação ou decisão administrativa, não podendo a multa fiscal ser de valor inferior a trinta por cento (30%) do valor do imposto;
II - quando não houver Notificação Fiscal, o débito será o denunciado pelo contribuinte, acrescido das multas previstas na legislação em vigor, não podendo o valor destas ser inferior a vinte por cento (20%) do valor do imposto.
§ 2º São competentes para a apreciação dos pedidos de parcelamento:
I - O Secretário da Fazenda, quando o pedido exceder de 12 (doze) parcelas, ou em qualquer caso, na hipótese do item II, do "caput";
II - O Inspetor Regional de Tributos Estaduais, nos demais casos.
§ 3º Na fixação do número de parcelas a autoridade competente atenderá à situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 4º O débito a ser parcelado na forma desta lei ficará sujeito a um acréscimo percentual igual ao produto resultante da multiplicação do índice equivalente a um por cento (1%) pelo número de parcelas excedentes de 12 (doze).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de dezembro de 1974.
COLOMBO MACHADO SALLES
Governador do Estado