LEI COMPLEMENTAR N. 04, de 8 de maio de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 01/75

DO. 10.233 de 13/05/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Regulamenta o artigo 87, §2º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, determinando as atribuições do Vice-Governador e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Vice-Governador auxilia o Governador do Estado, que exerce a chefia do Poder Executivo.

Art. 2º O Governador do Estado poderá convocar o Vice-Governador para missões especiais.

Art. 3º Ao Vice-Governador compete por ato do Chefe do Poder Executivo:

I - Exercer a supervisão e orientação de Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e outras entidades da Administração, excluídos os organismos diretamente subordinados às Secretarias de Estado;

II - Exercer a supervisão e coordenação do Planejamento e do sistema de orçamento;

III - Acompanhar as tarefas de controle das atividades da administração estadual, prestando informações e sugestões ao Governador do Estado;

IV - Sugerir a revisão e consolidação dos programas setoriais e sub-setoriais e acompanhar a elaboração da programação geral do Governo;

V - Colaborar na iniciativa de projeto de lei, de competência privativa do Governador;

VI - Colaborar no exame de projetos de lei enviados para sanção;

VII - Colaborar no estudo de proposta de orçamento;

VIII - Colaborar na feitura da mensagem à Assembléia Legislativa, com a exposição da situação do Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas nos ítens, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º O Vice-Governador integra o Conselho Administrativo do FUNDESC e os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Social, cabendo-lhe a função de Vice-Presidente.

Art. 5º Assumindo o Vice-Governador, provisoriamente, a Chefia do Poder Executivo, indicará, a seu critério, um ou mais Secretários de Estado, para responderem por suas atribuições.

Parágrafo único. Passando o mandato a seu legítimo titular, reassumirá o Vice-Governador as suas funções.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de maio de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado