LEI Nº 5.085, de 03 de abril de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 10/75

DO. 10.208 de 04/04/75

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o § 2º, do art. 21, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assim redigido o parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, incorporado, como artigo 104 à Lei nº 4.425 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), de 16 de fevereiro de 1970, por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.872, de 02 de julho de 1973:

“Artigo 21. ..............................................

§2º As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão mensalmente reajustadas para valores iguais ao percebido no mês imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados pela legislação vigente”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da lei alterada.

Palácio do Governo, Florianópolis, em 03 de abril de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado