LEI Nº 5.096, de 16 de junho de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL - 49/75
DO. 10.258 de 18/06/75
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 41 e 42 da Lei n. 4.762, de 06 de julho de 1972 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Policiais Militares)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 41 e o artigo 42 da Lei n. 4.762, de 06 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.41 - ....................................................
Parágrafo único. A indenização referida neste artigo é também devida no retorno ao local de trabalho de policial militar que houver concluído, com aproveitamento, curso ou estágio, observado o disposto nos itens IV e V do artigo seguinte.
Art.42. A ajuda de custo devida ao policial militar terá valor igual:
I- ao valor do soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes ou, possuindo-os, não se deslocar com eles;
II- as duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes e se deslocar com eles;
III- a duas vezes o valor do soldo ou graduação, quando deslocar-se para a realização de curso no exterior;
IV- ao percebido por ocasião da matrícula, quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 6 (seis) meses;
V- a metade do valor percebido por ocasião de matrícula quando retornar ao local de trabalho após a conclusão de curso ou estágio com duração igual ou superior a 3 (três) e inferior a 6 (seis) meses”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de junho de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado