LEI Nº 5.101, de 20 de junho de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 48/75

DO. 10.262 de 24/06/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a constituição da DICESC – Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de Santa Catarina, da Empresa de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina S/A – TURESC – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O § 3º do art. 172 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º - À DICESC – Companhia de Divulgação e Comunicação do Estado de Santa Catarina, transformada em Sociedade de Economia Mista com observância das normas constantes do Capítulo IV, do Título VI, desta Lei, são cometidas as atribuições da Coordenação Estadual de Relações Públicas, cabendo-lhe:

I – Executar a política Estadual de divulgação, comunicação e relações públicas, mediante convênio ou contrato com os órgãos da Administração Direta e Indireta e Fundações instituídas pelo Estado;

II – Promover a integração da ação estadual com as dos governos municipais e federal nas questões relacionadas com a divulgação, comunicação e relações públicas;

III – Atuar supletivamente na exploração econômica no setor da divulgação, comunicação e relações públicas;

IV – Atuar no campo educacional, por meio de convênios específicos, como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em divulgação, comunicação e relações públicas.”

Art. 2º - O § 5º do art. 172 da Lei nº 5089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 5º - Fica o Poder executivo autorizado a transformar a Empresa de Turismo e Empreendimentos do Estado de Santa Catarina S. A. TURESC, em Sociedade de Economia Mista, observado o disposto no Capítulo IV, do Título VI, desta Lei, com os seguintes objetivos:

I - Executar a política estadual de turismo;

II – Promover a integração da ação estadual com a dos governos municipais e federal, através de seus diversos organismos especializados, nas questões relacionadas com o turismo;

III – Atuar, supletivamente, na exploração econômica do setor de turismo e urbanização;

IV – Atuar no campo educacional, por meio de convênios específicos, como centro de estágio para formação, aperfeiçoamento e treinamento de especialistas em assuntos relativos ao turismo.”

Art. 3º - O art. 59 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59 – Nenhum órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta, e as Fundações instituídas pelo Estado, poderão organizar, reorganizar e contratar qualquer serviço de processamento de dados sem prévio exame e anuência do Chefe do Poder Executivo”.

Art. 4º - O art. 189 da Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 189 – Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, bem como a desapropriar por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, amigável ou judicialmente, os bens imóveis necessários à execução do Plano de Governo, dos planos gerais, setoriais e regionais do Governo ou do Orçamento Plurianual de Investimentos.”

Art. 5º - O art. 191, “caput”, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 191 – É o Poder Executivo, “ad- referendum” da Assembléia Legislativa, autorizado a celebrar convênios, onerosos ou não, com a União, Estados, Municípios e entidades da Administração Direta, Indireta, Paraestatais ou Fundações e, ainda, com instituições particulares para execução de projetos específicos sobre:”

Art. 6º - O art. 194, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 194 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário”.

Art. 7º - Fica suprimido integralmente o art. 195 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de junho de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado