LEI N.º 5.134, de 09 de setembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL - 74/75

DO. 10.322 de 17/09/75

Regulamentação Decreto: 2625-(18/05/77)

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Cria o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Fundo Especial de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina – FESP/SC cujo objetivo é atender, em caráter complementar, ampliação e dinamização de programas, serviços e atividades relacionadas com o setor de segurança e informações, compreendendo investimentos com instalações, material e equipamentos, e obras de unidades vinculadas à Secretaria de Segurança e Informações.

Art. 2º - Constituem recursos financeiros do Fundo:

I – dotações constantes do Orçamento Geral do Estado;

II – contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da Administração Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal;

III – receitas oriundas de convênios celebrados entre o Estado e instituições públicas e privadas, relacionadas com a área de segurança pública e informações;

IV – o produto da alienação de material ou equipamentos;

V – outras rendas especificamente destinadas ao Fundo.

Art. 3º - A Administração do Fundo será feita pela Secretaria de Segurança e Informações, através da Unidade de Administração Financeira.

Parágrafo Único - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo depende de expressa autorização do Secretário de Segurança e Informações.

Art. 4º - O FESP atenderá às normas estabelecidas pela Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e da Lei Estadual nº 4.982, de 07 de dezembro de 1973.

Art. 5º - As despesas decorrentes da instituição do Fundo correrão à conta de dotações próprias da Secretaria de Segurança e Informações.

Art. 6º - Decreto do Poder executivo aprovará o Regulamento do Fundo de que trata esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de setembro de 1975.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado