LEI Nº 5.135, de 09 de setembro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 75/75

DO. 10.322 de 17/09/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a execução de investimentos no Programa de Transportes a cargo da Secretaria de Transportes e Obras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar investimentos até o valor de Cr$ 300.000.000,00 ( trezentos milhões de cruzeiros ), na forma prevista no § 4º do art. 72 da Constituição do Estado de Santa Catarina, para execução do Programa de Transportes, nos exercícios de 1975 a 1977.

Art. 2º - Os recursos destinados ao financiamento do Programa referido no artigo anterior, serão assim distribuídos (em Cr$ 1.000,00):

1975 1976 1977

Programa Setorial Transportes

60.000 120.000 120.000

Art. 3º - Os valores correspondentes aos exercícios de 1976 e 1977 integrarão o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976 -1978.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 10 de setembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado