LEI Nº 5.144, de 08 de outubro de 1975

Procedência: Governamental

Natureza: PL 85/75

DO. 10.343 de 16/10/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito até o limite de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), para o fim que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico – BNDE, até o limite de CR$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).

Parágrafo único – O produto das operações de crédito de que trata este artigo, destina-se à participação do Estado na elevação do Capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia das operações de que trata o artigo anterior, quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias – ICM, em montante equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor principal mais encargos relativos ao financiamento.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à integralização de capital de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 8 de outubro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado