LEI Nº 5.157, de 04 de novembro de 1975
Procedência: Dep. Murilo Canto
Natureza: PL - 73/75
DO. 00, 00/00/00
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispões sobre as Concorrências Públicas, Tomadas de Preços e Convites, para a aquisição de bens duráveis ou não duráveis e execução de serviços e obras de qualquer natureza
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Nas Concorrências Públicas, Tomadas de Preços e Convites, realizados pela Administração Pública Direta e Indireta e, inclusive pelas Fundações, para a aquisição de bens duráveis ou não duráveis e execução de serviços e obras de qualquer natureza, além das condições estabelecidas na legislação vigente para Licitações, levar-se-ão em conta, quanto aos preços, o local de faturamento e, em consequência, as vantagens que possam decorrer para a receita estadual.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1975
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado