LEI Nº 5.166, de 27 de novembro de 1975
Procedência: Governamental
Natureza: PL 124/75
DO. 10.377 de 04/12/75
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede Abono de Natal aos Servidores Públicos do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido aos servidores públicos do Estado, civis e militares, aos inativos, aos pensionistas e aos professores substitutos, um Abono de Natal no valor de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não beneficia:
I – Os contratados pelo regime da legislação trabalhista;
II – Os que, a qualquer título, percebam remuneração mensal superior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 2º - Nenhum desconto recairá sobre o abono referido nesta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de novembro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado