LEI Nº 5.187, de 28 de novembro de 1975

Procedência: Dep. Waldir Buzatto

Natureza: PL 9/75

DO. 10.393 de 31/12/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre as edificações do Poder Público Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vetada à administração pública estadual, determinar ou contratar construção de edificações, destinadas ao funcionamento de repartições públicas, com área considerada ociosa superior a dez por cento da construção global.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado