LEI Nº 5.194, de 28 de novembro de 1975
Procedência: Dep. Nelson Morro
Natureza: PL - 136/75
DO. 10.384 de 16/12/75
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dá nova redação ao artigo 173 da Lei 5.089, de 30 de abril de 1975.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 173 da Lei n. 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173 - São o Estado e a fundação Hospitalar de Santa Catarina, autorizados a transferir, de forma onerosa ou não, a propriedade, o domínio ou a administração de seus hospitais, facultada a participação do Estado com recursos financeiros, técnicos e humanos, na operação dessas unidades.
§ 1º - A transferência da propriedade será sempre precedida de autorização legislativa, ressalvados os casos previstos no artigo 10, itens II e V, da Lei n. 4.893, de 09 de julho de 1973, com a redação dada pelo artigo 17 da Lei n. 5.111, de 26 de junho de 1975.
§ 2º - Nos casos de transferência da administração, as compras e serviços contratados ficam dispensados de licitação”.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 28 de novembro de 1975
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado