LEI Nº 5.195, de 28 de novembro de 1975

Procedência: Nelson Morro

Natureza: PL 137/75

DO. 10.384 de 16/12/75

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos de Leis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O cargo em comissão de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo, nível CC-3, lotado no Gabinete do Vice-Governador do Estado, criado pela Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975 e os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.

Parágrafo único – Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.

Art. 2º - O art. 178 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 18 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 178 – Ao servidor público da Administração Direta, Indireta ou suas Subsidiárias e Fundações, da União, dos Estados – membros e dos Municípios, requisitado pelo Estado para exercer cargo em comissão ou função de confiança e que seja posto à disposição com vencimentos, é facultado ao Chefe do Poder Executivo fixar gratificação, cujo valor não ultrapasse os vencimentos do cargo imediatamente superior na escala hierárquica.

§ 1º - Ao servidor público requisitado de órgão da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal suas Subsidiárias e Fundações, cujo regime seja o da legislação trabalhista, é assegurado, pelo Estado, o pagamento da contribuição previdenciária patronal e a do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Igual pagamento será efetuado quando, por solicitação do Governador do Estado e para o exercício de funções de alta relevância, o servidor for cedido ou colocado à disposição de pessoa jurídica de direito público interno cujo titular seja nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º - Os órgãos da Administração Direta, Indireta ou suas Subsidiárias e Fundações, da União, Estado – membros e Municípios, que, por solicitação do Governador do Estado e para o exercício de funções de alta relevância, cederem ou colocarem servidores à disposição do Estado – de seus órgãos da Administração Indireta ou suas Subsidiárias, Fundações e de outras pessoas jurídicas de direito público interno cujos titulares sejam nomeados pelo Chefe do Poder Executivo – com vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivessem, podem ser ressarcidos pelo Poder Executivo”.

Art. 3º - Fica acrescentado ao parágrafo único do art. 19 da Lei nº 5.111, de 26 de junho de 1975, o seguinte item:

“IV – A vantagem prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 4.426, de 3 de fevereiro de 1970”.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 3º , a 1º de julho de 1975.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 09 de dezembro de 1975

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado