LEI Nº 5.211, de 07 de maio de 1976
Procedência: Governamental
Natureza: PL 05/76
DO- 10.486 de 19/05/76
Revogada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregação
Religiosas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. As habilitações à vitalícia apresentadas à Secretaria da Saúde fora do prazo referido neste artigo, pelas Congregações ou pelos próprios interessados, serão indeferidas de plano.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 07 de maio de 1976
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado