LEI Nº 5.211, de 07 de maio de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 05/76

DO- 10.486 de 19/05/76

Revogada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a concessão de pensão a membros de Congregação

Religiosas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os membros de Congregações Religiosas referidos na Lei nº 4.842, de 25 de maio de 1973, que não tenham se habilitado à pensão mensal vitalícia nela prevista, poderão fazê-lo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da publicação da presente Lei.

Parágrafo único. As habilitações à vitalícia apresentadas à Secretaria da Saúde fora do prazo referido neste artigo, pelas Congregações ou pelos próprios interessados, serão indeferidas de plano.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado