LEI Nº 5.251, de 10 de setembro de 1976

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/76

DO- 10.578 de 28/09/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a reversão de bens e direitos ao patrimônio do Estado e dá outra providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a integrar o patrimônio do Estado os seguintes bens que na forma do artigo 2º da Lei nº 2.939, de 09 de dezembro de 1961, constituem patrimônio do Instituto de Reforma Agrária de Santa Catarina – ( IRASC ):

I - As terras devolutas;

II - Os direitos e ações relativas a terras devolutas;

III As reservas e parques florestais.

Art. 2º As atividades referidas nas letras “a”, “b” e “c” do art. 30 da Lei nº 2.939, de 9 de dezembro de 1961, passarão a ser realizadas pelo Poder Executivo.

Art. 3º As terras devolutas referidas nesta Lei, que não interessem aos objetivos permanentes da Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente e da Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente – FATMA , serão reintegrados no patrimônio do IRASC.

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo baixara os atos necessários à execução da presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de setembro de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado