LEI Nº 5.287, de 26 de novembro de 1976

Procedência: Dep. Venício Tortato

Natureza: PL 82/76

DO: nº 10.628 de 10/12/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para

o exercício de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o Exercício Financeiro de 1977, composto pela Receita e Despesa do Tesouro Estadual e pela Receita e Despesa dos órgãos da Administração Indireta e Fundações, estima a Receita Geral em ......Cr$ 5.709.905..427,00 (cinco bilhões, setecentos e nove milhões novecentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1. Receita do Tesouro do Estado

1.1 – Receitas Correntes:

Receita Tributária.................................Cr$ 2.962.673.000,00

Receita Patrimonial..............................Cr$ 29.902.000,00

Receita Industrial..................................Cr$ 1.000,00

Transferências Correntes......................Cr$ 309.762,300,00

Receitas Diversas... .....................Cr$69.977.000,00 ........Cr$ 3.372.279.300,00

1.1 – Receitas de Capital:

Operações de Crédito...........................Cr$ 1.108.400.000,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis................................Cr$ 155.000,000,00

Transferências de Capital...........Cr$ 638.980.000,00........Cr$ 1.902.388.000,00

TOTAL ................................................Cr$ 5.274.667.300,00

2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e Funções:

(Exclusive transferências do Tesouro do Estado)

2.1 – Receitas Correntes..........................Cr$ 249.707.125,00

2.2 – Receitas de Capital..............Cr$ 165.531.002,00.........Cr$ 435.238.127,00

TOTAL GERAL...................................Cr$ 5.709.905.427,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades e distribuída por órgãos, da seguinte maneira:

PODER LEGISLATIVO

0100 – Assembléia Legislativa..................Cr$ 48.661.000,00

0200 – Tribunal de Contas........................Cr$ 18.362.000,00

PODER JUDICIÁRIO

0300 – Tribunal de Justiça.........................Cr$ 71.753.100,00

PODER EXECUTIVO

0400 – Gabinete do Governador do Estado.............................Cr$ 42.921.000,00

0500 – Gabinete do Vice-Governador do Estado....................Cr$ 13.182.000,00

0600 – Procuradoria Geral do Estado......................................Cr$ 31.942.000,00

0700 – Secretaria da Administração........................................Cr$ 19.238.000,00

0800 – Secretaria da Agric. e Abastecimento.......................Cr$ 107.458.500,00

0900 – Secretaria da Educação.............................................Cr$ 979.000.000,00

1000 – Secretaria da Fazenda..................Cr$ 248.953,463,00

1100 – Secretaria do Governo...................Cr$ 22.418.500,00

1200 – Secretaria da Indústria e Comércio..............................Cr$ 17.468.400,00

1300 – Secretaria do Interior e Justiça....................................Cr$ 28.598.900,00

1400 – Secretaria da Saúde......................Cr$ 207.404.800,00

1500 – Secretaria da Segurança e Informações.....................Cr$ 263.138.883,00

1600 – Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente................Cr$ 30.845.100,00

1700 – Secretaria do Trab. e Promoção Social .......................Cr$ 53.262.700,00

1800 – Secretaria dos Transportes e Obras........................Cr$ 1.317.787.596,00

1900 – Procuradoria Geral da Fazenda junto ao Tribunal

de Contas....................................................Cr$ 2.081.200,00

2000 – Secretaria do Oeste........................Cr$ 26.637.600,00

2100 – Secretaria Extraordinária para os Assuntos de

Imprensa......................................................Cr$ 2.534.000,00

2200 – Encargos Gerais do Estado.....................................Cr$ 1.680.510.666.00

2300 – Reserva de Contingência.............................................Cr$ 50.000.000,00

2400 – Transferência a Municípios.......................................Cr$ 590.509.892,00

TOTAL.................................................Cr$ 5.274.667.300,00

DESPESAS À CONTA DOS RECURSOS PRÓPRIOS DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES.............Cr$ 435.238.127,00

TOTAL GERAL ..................................Cr$ 5.709.905.427,00

§ 1º As despesas dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as descriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

§ 2º O detalhamento das despesas correspondentes aos projetos e atividade mencionadas nesta Lei, obedecerá a normas baixadas por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Obedecido o disposto parágrafo anteriores, a discriminação será feita nos respectivos planos de aplicação e será aprovado por Decreto do Governador, no que concernir ao Poder Executivo e, por Resolução dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Art. 4º O poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar Órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unida Orçamentárias.

Art. 5º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo único. Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada.

Art. 7º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Poder Executivo, a reforçar dotações, especialmente as relativas a encargos com pessoal, bem como atender a implantação de projetos e atividades supervenientes.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do Orçamento da Despesa.

Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas até o valor de Cr$ 1.108.400.000,00 (um bilhão, cento e oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), reajustáveis se houve alteração da taxa cambial, obedecida a Legislação em vigor, ou outro fator de referência.

Art. 10. Consideram-se automaticamente suplementados pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem a receitas a eles vinculados.

Art. 11. Efetivando-se a implantação da Companhia do Desenvolvimento do Oeste Catarinense, prevista na Lei nº 5.089 de 30 de abril de 1975, fica autorizado o Poder Executivo a aplicar, na mencionada empresa, os valores previsto nesta Lei, para a Secretaria do Oeste.

Art. 12. A programação das Despesas de Capital, descriminadas na presente Lei, atualiza e recodifica aquele constante da Lei nº 5.191, de 09/12/75, que aprovou o Orçamento Plurianual de Investimentos para o triênio 1976//1978, no que se refere ao exercício de 1977.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de novembro de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado