LEI COMPLEMENTAR Nº 6, de 23 de março de 1976

Procedência: Dep. Bulcão Viana

Natureza: PLC 01/76

DO: nº 10.464 de 14/4/76

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 21 e acrescenta palavra à letra “b” do inciso I do artigo 39 da Lei Complementar nº 5, de 26 de novembro de 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 21da Lei Complementar nº 5 de 26 de novembro de 1975, passará a Ter a seguinte redação:

“Art. 21. O Vereador não poderá:

I – Desde a expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato como Município, suas autarquias, Empresas públicas e sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando obedecer a cláusulas uniformes:

b) – aceitar cargo, função ou emprego remunerado de que possa ser demitido “ad-mutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a admissão por concurso público;

II – Desde a posse e durante o mandato:

a) – ser proprietário ou diretor de empresa no Município, que goze de favor decorrente de contrato com o mesmo;

b) – ocupar cargo, função ou emprego remunerado de que possa ser demitido “ad-mutum”, nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior, excetuado o cargo de Secretário Municipal ou equivalente, quando em licença da vereança;

c) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal, ressalvado, em licença, o de Prefeito nomeado ou Interventor:

d) – patrocinar causa em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades mencionadas neste artigo.

Parágrafo único. O disposto na letra “a” do inciso II não se estende aos serviços de utilidade pública, por cláusulas uniformes.

2º Ao final da letra “b” do inciso I, do artigo 39, da Lei Complementar nº 5, acrescente-se a palavra “mensalmente”, ficando assim redigido:

“Art. 39.

I –

a) –

b) – A fixação do número dos dias para a realização das reuniões ordinárias será regulada por disposições do Regimento Interno, não podendo o número ser inferior, mensalmente:

– a quatro, nos municípios com população até dez mil habitantes;

– a seis, nos Municípios com população de mais de dez mil a cinqüenta mil habitantes;

- a oito, nos Municípios de mais de cinqüenta a cem mil habitantes;

- a dez, nos Municípios de mais de cem mil habitantes e na Capital.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 01 de abril de 1976

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado