LEI Nº 5.328, de 30 de junho de 1977
Procedência: Governamental
Natureza: PL 52/77
DO. 10.772 de 08/07/77
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Mantém a Fundação Catarinense de Educação Especial, altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É mantida a Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE.
Art. 2º A Fundação Catarinense de Educação Especial, com atividades intersetorial, tem por objetivos:
I – Realizar estudos e pesquisas para efeito da prevenção, assistência e integração social do excepcional;
II – Coordenar a execução da política estadual de educação especial e de reabilitação do excepcional;
III – Promover a articulação entre as entidades públicas e privadas para formulação, elaboração e execução de programas, projetos e serviços integrados, com vistas ao desenvolvimento permanente de assistência ao excepcional;
IV – Promover a formação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, para a consecução de seus objetivos;
V – Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica à entidades públicas ou privadas que desenvolvam atividades ligadas à reabilitação do excepcional;
VI – Celebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares que objetivem a assistência ao excepcional;
VII – Executar outras atividades relacionadas com a prevenção, assistência e recuperação do excepcional.
Art. 3º Aplica-se à Fundação Catarinense de Educação Especial – FCEE o disposto no Capítulo V do Título VII da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
Art. 4º Ao art. 41, item VI, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, fica acrescentada a seguinte alínea:
“Art. 41....................................................
VI - ..........................................................
g) educação especial e reabilitação do excepcional.
Art. 5º O parágrafo único do art. 83 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, alterado pelo art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 83º...................................................
Parágrafo único. São mantidas as fundações instituídas pelo Estado, existentes na data desta Lei”.
Art. 6º Ficam suprimidos o item X e o § 2º do art. 89 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a nova redação do art. 1º da Lei nº 5.295, de 19 de maio de 1977, passando o § 1º do mencionado artigo a constituir parágrafo único.
Art. 7º Decreto do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a execução da presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 4.158, de 06 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de julho de 1977
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado