LEI Nº 5.331, de 30 de junho de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 48/77

DO. 10.772 de 08/07/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 4.628, de 12 de outubro de 1971 que “dispõe sobre os mecanismos de estímulos à agropecuária do Estado”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º, o art. 3º e seu parágrafo único, o § 2º do art. 4º e o art. 9º da Lei nº 4.628, de 12 de outubro de 1971, mantidos os parágrafos, itens e letras não expressamente modificados, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os recursos do Fundo de Estímulo à Produtividade (FEPRO), no período de 1978 a 1979, somarão Cr$ 3.630.000,00 (três milhões e seiscentos e trinta mil cruzeiros), distribuídos anualmente na lei orçamentária da seguinte forma:

I – 1978 – Cr$ 1.622.000,00;

II – 1979 – Cr$ 2.008.000,00”.

“Art. 3º Ao Fundo Agropecuário (FAP) serão consignados na lei orçamentária, nas condições específicas no artigo anterior, recursos nos seguintes montantes:

I – 1978 – Cr$ 1.300.000,00;

II – 1979 – Cr$ 1.690.000,00.

Parágrafo único......................................

................................................................

d) a critério do Secretário da Agricultura e do Abastecimento, as receitas oriundas de convênios celebrados com o Governo Federal e outras entidades de direito público ou privado, cuja aplicação se fará nos termos dos respectivos convênios”.

“Art. 4º .................................................

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§ 2º As despesas operacionais do Fundo Agropecuário (FAP), correrão à conta dos seus próprios recursos, e não serão superiores a 30% (trinta por cento) do valor de suas disponibilidades anuais nestas não computadas as receitas referidas na letra “d” do parágrafo único do artigo anterior”.

“Art. 9º O FAP e o FEPRO serão dirigidos por administradores indicados pelo Secretário da Agricultura e Abastecimento e designados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre engenheiros agrônomos ou médicos veterinários de comprovada capacidade técnica e experiência administrativa, a eles podendo ser concedida a gratificação prevista no art. 2º, item I, da Lei nº 4.737, de 30 de junho de 1972, atualizada de acordo com as leis que disponham sobre aumento do funcionalismo”.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de junho de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado