LEI Nº 5 362, de 03 de novembro de 1977
Procedência: Governamental
Natureza: PL 81/77
DO. 10.873 de 05/12/77
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispões sobre a Constituição da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense (HIDROESTE).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, com sede no Município de Chapecó, sob a forma de sociedade por ações, a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense (HIDROESTE).
Art. 2º A HIDROESTE terá por objetivo a exploração e o aproveitamento de jazidas de águas minerais na região oeste do Estado de Santa Catarina, promovendo sua industrialização e explorando o ramo da hotelaria e atividades afins.
Art. 3º Na constituição, organização e operação da HIDROESTE serão observadas as normas do § 1º do art. 5º e dos arts. 70 a 78 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, após a implantação e plena operação da HIDROESTE, para a iniciativa privada, a participação acionária do Estado na Companhia.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de novembro de 1977
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado