LEI Nº 5 362, de 03 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 81/77

DO. 10.873 de 05/12/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispões sobre a Constituição da Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense (HIDROESTE).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir e organizar, com sede no Município de Chapecó, sob a forma de sociedade por ações, a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense (HIDROESTE).

Art. 2º A HIDROESTE terá por objetivo a exploração e o aproveitamento de jazidas de águas minerais na região oeste do Estado de Santa Catarina, promovendo sua industrialização e explorando o ramo da hotelaria e atividades afins.

Art. 3º Na constituição, organização e operação da HIDROESTE serão observadas as normas do § 1º do art. 5º e dos arts. 70 a 78 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, após a implantação e plena operação da HIDROESTE, para a iniciativa privada, a participação acionária do Estado na Companhia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 3 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado