LEI Nº 5.387, de 30 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 77/77

DO. 10.876 de 08/12/77

Regulamentação Decreto: 7037 (29/01/79); 4926 (27/10/94)

Revogada pela Lei: LC 155/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Institui o regime de renumeração dos Assistentes Judiciários e Defensores Dativos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizado o Chefe do Poder Executivo a instituir o regime de remuneração pelo Estado em favor dos advogados que, nomeados pela autoridade judiciária competente, promovam no juízo cível ou criminal a defesa dativa ou a assistência judiciária das pessoas pobres.

Art. 2º O direito a honorários, de que trata esta Lei, estende-se:

I – ao curador de réu menor necessitado, quando nomeado pelo juiz, na forma do art. 262, do Código de Processo Penal;

II – ao estagiário acadêmico de Direito, nos termos do art. 18 da lei federal nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, sendo que a este caberá uma quota-parte dos honorários fixados para o advogado a quem tenha auxiliado no patrocínio das causas, desde que não remunerado pelos cofres públicos.

Art. 3º É condição básica para percepção das vantagens ora instituídas, o acompanhamento do processo, com zêlo e diligência, em todos os seus termos, até sentença final.

§ 1º Na substituição, por justo impedimento, do advogado inicialmente nomeado, seus honorários e os do substituto serão fixados na proporção dos serviços que cada qual haja prestado.

§ 2º Igual proporcionalidade será observada na hipótese do art. 263 do Código de Processo Penal.

Art. 4º Para efeito desta Lei dever-se-á manter, quanto possível, o critério de rodízio entre os advogados, na distribuição dos encargos da assistência judiciária e da defesa dativa.

Art. 5º Não será devida a remuneração ao advogado, quando:

I – O beneficiário da assistência judiciária, em processo cível, for vencedor na causa e tiver o sucumbente condições de cumprir a sentença quanto a honorários;

II – o beneficiário da assistência judiciária qualquer que seja sua situação econômica, apresentar-se com advogado constituído;

III – mesmo após a sentença final, o assistido vier a perder a condição legal de necessitado ou a concessão do benefício ocorrer por declaração falsa;

IV – for deferido, no curso da lide, o benefício da justiça gratuita, em ser por estado de pobreza superveniente;

V – houver extinção do processo, na forma do art. 267, incisos I a XI, do Código de Processo Civil;

VI – ocorrer transação ou conciliação, das quais resultem para o assistido vantagens econômicas, ou para o advogado a percepção efetiva de honorários;

VII – na jurisdição voluntária;

VIII – se tratar de ação de usucapião não contestada, mas provida, independentemente do valor do imóvel usocapiendo;

IX – incorrer o assistido nas sanções dos arts. 16 e 18 do Código de Processo Civil.

Art. 6º Fica a cargo e sob a responsabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Santa Catarina, a movimentação dos recursos necessários ao pagamento da remuneração prevista nos artigos 1º e 2º desta Lei.

Parágrafo único. O pagamento a que se refere este artigo será efetuado à vista da fixação dos honorários, em cada caso, pela autoridade judiciária, e com observância do que ficar estabelecido no Decreto que regulamentar esta Lei e na Tabela e Normas a serem elaboradas pela mesma entidade de classe e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, das importâncias recebidas em decorrência desta Lei, no prazo e na forma determinados pela legislação vigente.

Art. 8º A remuneração prevista nos artigos 1º e 2º não é devida aos assistentes e defensores nomeados anteriormente à vigência desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações própria a ser inserida no orçamento do Estado, em cada exercício.

§ 1º Nos exercícios financeiros cujos orçamentos não consignarem a dotação específica a que se refere o “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o competente crédito especial.

§ 2º No corrente exercício é o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no montante de Cr$ 854.000,00 (oitocentos e cinquenta e quatro mil cruzeiros) por conta da reserva de contingência.

Art. 10. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 3.631, de 27 de abril de 1965, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado