LEI Nº 5.392, de 30 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 113/77

DO. 10.887 de 23/12/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, que “dispõe” sobre a organização da administração estadual, estabelece diretrizes para a modernização administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 65 e parágrafo único da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. Fica o Poder Executivo autorizado à construir e organizar a Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina (CODISC).

Parágrafo único. A CODISC terá sede na cidade de Laguna e foro na Capital do Estado.

Art. 2º (Vetado).

Art. 3º O art. 71 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, fica acrescido do seguinte parágrafo.

“3º As sociedades de economia mista poderão participar de outras sociedades, mediante autorização do Governador do Estado e observada a legislação federal pertinente”.

Art. 4º Fica suprimida a expressão “criadas nesta Lei” constantes dos arts. 69, 71, 72 e 77 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.

Art. 5º O art. 179, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação.

“Art. 179. Ao funcionamento público colocado à disposição da Supervisão da Ação Comunitária são assegurados todos os direitos e vantagens do cargo, desde que o número de horas de serviço seja igual ao exigido para o exercício na sua função permanente”.

Art. 6º O Poder Executivo fará republicar a Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, no Diário Oficial do Estado, sempre que o recomende a extensão das modificações promovidas no seu texto.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado