LEI Nº 5.394, de 30 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 120/77

DO. 10.884 de 20/12/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a concessão da gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo da área da Secretaria da Educação e Cultura, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor e Secretário de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, e aos titulares de cargos de provimento efetivo, responsável pela direção de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, a gratificação prevista nos arts. 182 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e 165, item VIII, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, na forma da Tabela I, anexa à presente Lei.

Art. 2º Observado o disposto em decreto do Chefe do Poder Executivo, ao membro do Magistério ocupante do cargo das Categorias Funcionais de Professor Licenciado I e Professor Licenciado II, do Grupo Docente, e do cargo das Categorias Funcionais do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, poderá ser concedida a gratificação prevista no art. 165, item VIII, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, desde que lotado em unidade escolar e no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.

Art. 3º Ao servidor que perceber a gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na forma desta Lei, é vedada a concessão de qualquer outra, exceto o adicional por tempo de serviço.

Art. 4º A gratificação mencionada nesta Lei só poderá ser concedida a partir de 01 de março de 1978.

Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede estadual serão administradas por um Diretor coadjuvado por um Secretário, nomeados em comissão e escolhidos dentre profissionais habilitados, estabelecendo-se anualmente, sempre que necessário, a correlação entre o padrão dos cargos e a categoria do estabelecimento, de acordo com os critério mencionados na Tabela II, anexa à presente Lei.

Art. 6º Fica revogado o art. 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 1977

TABELA I

(Art. 1º, da Lei nº 5.394, de 30 de novembro de 1977)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DIRETOR DE 1º E 2º GRAUS

SECRETÁRIOS DE 1º E 2º GRAUS

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO (art. 182 da Lei nº 4.425/70) até %

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO (art. 182 da Lei nº 4.425/70) até %

CC-2

CC-3

CC-4

CC-5

CC-6

CC-7

60%

60%

55%

55%

50%

45%

CC-5

CC-6

CC-7

CC-8

CC-9

CC-10

25%

25%

25%

25%

25%

25%

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

FUNÇÃO DE AUXILIAR DE DIRETOR

RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO DE g. ESCOLAR E E. REUNIDAS

Padrão

GRATIFICAÇÃO (art. 165, VIII da Lei nº 5.205/75) até %

Padrão

GRATIFICAÇÃO (art. 165, VIII da Lei nº 5.205/75) até %

PF-1

PF-2

PF-7

PF-8

PF-9

PF-10

25%

25%

25%

25%

25%

25%

PF-1

PF-2

PF-7

PF-8

PF-9

PF-10

25%

25%

25%

25%

25%

25%

Estabelecimento de Ensino

Diretor

Secretário

1. Estabelecimento de 1º grau (1ª a 8ª séries)

a) com matrícula até 1.000 alunos

b) com matrícula de 1.001 a 2.000 alunos

c) com matrícula acima de 2.000 alunos

2. Estabelecimento de 2º grau:

a) com matrícula até 500 alunos

b) com matrícula de 501 a 1000 alunos

c) com matrícula acima de 1.000 alunos

3. Conjuntos Educacionais até (1ª a 8ª séries do 1º e 2º grau):

a) com matrícula de 1.500 alunos

b) com matrícula de 1.501 a 3.000 alunos

c) com matrícula acima de 3.000 alunos

CC-7

CC-6

CC-5

CC-7

CC-6

CC-5

CC-4

CC-3

CC-2

CC-10

CC-9

CC-8

CC-10

CC-9

CC-8

CC-7

CC-6

CC-5

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado