LEI Nº 5.394, de 30 de novembro de 1977
Procedência: Governamental
Natureza: PL 120/77
DO. 10.884 de 20/12/77
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a concessão da gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva a titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo da área da Secretaria da Educação e Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder aos titulares de cargos de provimento em comissão de Diretor e Secretário de estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, e aos titulares de cargos de provimento efetivo, responsável pela direção de Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, a gratificação prevista nos arts. 182 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e 165, item VIII, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, na forma da Tabela I, anexa à presente Lei.
Art. 2º Observado o disposto em decreto do Chefe do Poder Executivo, ao membro do Magistério ocupante do cargo das Categorias Funcionais de Professor Licenciado I e Professor Licenciado II, do Grupo Docente, e do cargo das Categorias Funcionais do Grupo Especialista em Assuntos Educacionais, poderá ser concedida a gratificação prevista no art. 165, item VIII, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, desde que lotado em unidade escolar e no efetivo exercício das funções inerentes ao cargo.
Art. 3º Ao servidor que perceber a gratificação pelo exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva, na forma desta Lei, é vedada a concessão de qualquer outra, exceto o adicional por tempo de serviço.
Art. 4º A gratificação mencionada nesta Lei só poderá ser concedida a partir de 01 de março de 1978.
Art. 5º Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus da rede estadual serão administradas por um Diretor coadjuvado por um Secretário, nomeados em comissão e escolhidos dentre profissionais habilitados, estabelecendo-se anualmente, sempre que necessário, a correlação entre o padrão dos cargos e a categoria do estabelecimento, de acordo com os critério mencionados na Tabela II, anexa à presente Lei.
Art. 6º Fica revogado o art. 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de novembro de 1977
TABELA I
(Art. 1º, da Lei nº 5.394, de 30 de novembro de 1977)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO | |||
DIRETOR DE 1º E 2º GRAUS | SECRETÁRIOS DE 1º E 2º GRAUS |
||
SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO (art. 182 da Lei nº 4.425/70) até % | SÍMBOLO | GRATIFICAÇÃO (art. 182 da Lei nº 4.425/70) até % |
CC-2 CC-3 CC-4 CC-5 CC-6 CC-7 | 60% 60% 55% 55% 50% 45% | CC-5 CC-6 CC-7 CC-8 CC-9 CC-10 | 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO | |||
FUNÇÃO DE AUXILIAR DE DIRETOR |
RESPONSÁVEL POR DIREÇÃO DE g. ESCOLAR E E. REUNIDAS |
||
Padrão | GRATIFICAÇÃO (art. 165, VIII da Lei nº 5.205/75) até % | Padrão | GRATIFICAÇÃO (art. 165, VIII da Lei nº 5.205/75) até % |
PF-1 PF-2 PF-7 PF-8 PF-9 PF-10 | 25% 25% 25% 25% 25% 25% | PF-1 PF-2 PF-7 PF-8 PF-9 PF-10 | 25% 25% 25% 25% 25% 25% |
Estabelecimento de Ensino | Diretor | Secretário |
|
1. Estabelecimento de 1º grau (1ª a 8ª séries) a) com matrícula até 1.000 alunos b) com matrícula de 1.001 a 2.000 alunos c) com matrícula acima de 2.000 alunos 2. Estabelecimento de 2º grau: a) com matrícula até 500 alunos b) com matrícula de 501 a 1000 alunos c) com matrícula acima de 1.000 alunos 3. Conjuntos Educacionais até (1ª a 8ª séries do 1º e 2º grau): a) com matrícula de 1.500 alunos b) com matrícula de 1.501 a 3.000 alunos c) com matrícula acima de 3.000 alunos | CC-7 CC-6 CC-5 CC-7 CC-6 CC-5 CC-4 CC-3 CC-2 | CC-10 CC-9 CC-8 CC-10 CC-9 CC-8 CC-7 CC-6 CC-5 |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado