LEI Nº 5.396, de 30 de novembro de 1977

Procedência: Governamental

Natureza: PL 124/77

DO. 10.884 de 20/12/77

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976, que concede remissão do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976, passa a vigorar a seguinte redação:

Art. 1º ......................................................

§ 1º Os débitos a que se referem os itens I e II deste artigo serão declarados extintos mediante requerimento do interessado e quitação das custas processuais, ouvido o representante judicial da Fazenda do Estado.

§ 2º Os débitos referidos no item III serão declarados extintos, desde que requeira o representante judicial da Fazenda do Estado

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5.286, de 26 de novembro de 1976.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 30 de novembro de 1977

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado