LEI Nº 5.416, de 10 de maio de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 23/78
DO: 10.980 de 11/05/78
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta o soldo do pessoal militar do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixado em Cr$ 11.921,00 (onze mil novecentos e vinte ou um cruzeiros) o valor do soldo de Coronel da Polícia Militar, observados, para os demais postos e graduações, os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, anexa à Lei Nº 5.310, de 31 de maio de 1977.
Art. 2º Os valores dos proventos do pessoal militar inativo são reajustados em 30% (trinta por cento).
Art. 3º O Salário-Família tem seu valor fixado em CR$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais.
Art. 4º Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei são arredondadas maior as frações de cruzeiro, inclusive quanto às gratificações e vantagens calculadas com base nos soldos, assim como nos descontos que sobre eles incidirem.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares necessários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de lº de maio de 1978.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de maio de 1978
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado