LEI Nº 5.433, de 08 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 41/78

DO- 11.000 de 09/06/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de empréstimo externo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito externo de até US$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de dólares) ou o seu equivalente em outra moeda, cujo produto será destinado a financiar a execução de parte do Plano de Governo, aprovado pela Lei Nº 5.088, de 06 de maio de 1975, e para atender necessidades decorrentes da estiagem que assola o território catarinense.

Art. 2º As operações de empréstimo a que se refere a presente lei obedecerão formalidades da legislação vigente e à orientação normativa contida na Exposição de, motivos Nº 12/74, de 05 de junho de 1974, dos Ministros de Estado da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Fazenda e ao disposto no Decreto Federal Nº 74.157, de 06 de junho de 1974, e deverão ser contratadas mediante aval da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei Nº 1.558, de 17 de junho de 1977, que alterou a redação do art. 4º e seu parágrafo, do Decreto-Lei Nº 1.312, de 1 5 de fevereiro de 1974.

Art. 3º O Poder Executivo poderá dar em garantia do empréstimo a contrair, além do aval do Tesouro do Estado de Santa Catarina, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa (CODESC), do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. (BESC) ou do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina (BADESC), o produto da arrecadação de quaisquer receitas do Orçamento Geral do Estado, inclusive quotas partes de fundos federais, assim como valores e ações do patrimônio mobiliário e bens imóveis do Estado.

Art. 4º Os orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata a presente lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de junho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado