LEI Nº 5.439, de 13 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 38/78

DO. 11.018 de 05/07/78

Ver Lei 5.582/79

Revogada parcialmente pela Lei 5.582/79 (art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa os valores de vencimentos dos cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – TC – DASU do pessoal do Tribunal de Contas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo e Assessoramento Superior – TC - DASU, do pessoal do Tribunal de Contas, correspondem os seguintes valores de vencimento :

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR – TC – DASU

NÍVEL

VENCIMENTO MENSAL Cr$

TC-DASU 1 ....................
TC-DASU 2 ....................
TC-DASU 3 ...................

21.222,00
26.527,00
30.241,00

 

 

LEI 5.582/79 (Art. 11) – (DO.11.328 de 05/10/79)

“Ficam revogadas os arts ... 1º da Lei nº 5.439, de 13 de junho de 1978, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 2º As gratificações pela “representação de gabinete”, pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva” de “jornada prorrogada” e de “produtividade ou de exercício” previstas no art. 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, e a gratificação estabelecida no artigo 13, da Lei Nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970, referentes aos cargos de provimento em comissão que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – TC - DASU, do pessoal do Tribunal de Contas, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.

Parágrafo único. A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior – TC - DASU, a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, ficando vedada a concessão destas ou de quaisquer outras vantagens estabelecidas em lei, ressalvadas a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.

Art. 3º Os valores de vencimento fixados nesta lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de nomeação.

Art. 4º O funcionário nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior – TC - DASU, perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, bem como qualquer outra vantagem acessória, porventura percebida, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, suplementados se necessário.

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 03 de julho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado