LEI Nº 5.443, de 15 de junho de 1978
Procedência: Presidente Tribunal de Justiça
Natureza: PL 122/77
DO. 11.019 de 06/07/78
Alterada pelas Leis: 5.664/80; 5.836/80; 6.033/82; 6.191/82; 6.513/85; 7.894/90; 12.528/02
Ver Lei: 5.582/79
Revogada parcialmente pela Lei 5.582/79 (art. 24 e 27)
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, fixa valores dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, em comissão, das funções gratificadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei classifica cargos e funções, fixa os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão do grupo: Direção e Assessoramento Superior TJ-DASU, dos cargos de provimento efetivo dos grupos: Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAL; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS e da gratificação da função do grupo: Chefia e Assistência Subalterna - TJ-CAS do Pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
Art. 2º A classificação de cargos e funções do pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 3º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU
DE PROVIMENTO EFETIVO
II - Atividades de Nível Superior - TJ-ANS
III - Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM
IV - Serviços Auxiliares - TJ-SAL
V - Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS
Art. 4º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificadas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - TJ-CAS.
Art. 5º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS, são divididas em classes e estas, em cargos.
Parágrafo único. Para efeito do enquadramento de que trata esta Lei, considera-se:
I - Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;
II - Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III - Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV - Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 6º Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I - Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU; os cargos de direção e Assessoramento superior, cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram a estrutura organizacional básica do Tribunal de Justiça do Estado, cujos ocupantes devem possuir formação universitária.
II - Atividades de Nível Superior - TJ-ANS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
III - Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais, compreendidas nos campos da administração, contabilidade e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de 2º grau, ou habilitação legal equivalente;
IV - Serviços Auxiliares - TJ-SAL; os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio aos serviços de justiça e administração em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de cursos de 1º e 2º grau, em função da Categoria Funcional;
V - Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS Agente Operacional de Serviços Diversos - TJ-ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau (curso primário) ou habilitação legal equivalente; (Redação dada pela Lei 12.528, de 2002)
V - Serviços Gerais – TJ-SEG: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes às atividades de conservação de instalações e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondências, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão da 4ª série do 1º Grau. (Redação dada pela Lei 12.528, de 2002)
VI - Chefia e Assistência Subalterna - TJ-CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionários do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, é regida pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgãos que a compõem.
Art. 7º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados em Lei, segundo critério de importância da atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade e/ou qualificação exigido para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.
Art. 8º A implantação do Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei será feita atendida a uma escala de prioridade na qual é levada em conta:
I - A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por resolução do Tribunal de Justiça do Estado;
II - A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 9º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á gradativamente, segundo os critérios estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos considera-se:
I - Transformação de cargos - a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro do novo sistema;
II - Transposição de cargos - o deslocamento - de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de outro do novo sistema.
Art. 10. A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada grupo.
Art. 11. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos do Tribunal de Justiça do Estado, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS, serão enquadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º O enquadramento de ocupantes de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidor admitido mediante contrato administrativo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).
§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata este artigo, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, precederá a dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e a dos servidores admitidos mediante contrato administrativo.
§ 3º Respeitadas as regras estabelecidas no artigo 10 e no § 1º deste artigo, bem assim as linhas de correlação fixadas no anexo XIV, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:
I - O de maior nível, padrão ou salário;
II - O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições no Tribunal de Justiça do Estado;
III - O de maior tempo de efetivo exercício no emprego do Tribunal de Justiça do Estado;
IV - O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
V - O de maior tempo de efetivo na Administração Pública Geral.
§ 4º O enquadramento do pessoal afastado do Tribunal de Justiça do Estado só produzirá efeito quando o servidor retornar e nele permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo.
Art. 12. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimento obedeça à nomenclatura de cargo de provimento em comissão, e aos agregados, optarem expressamente pela permanência na situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos optantes de que trata este artigo o direito de perceberem os aumentos de vencimentos que forem fixados, anualmente, para os servidores do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, respeitado o valor de vencimento atribuído ao cargo correspondente reclassificado.
Art. 13. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei não abrange, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição do Tribunal de Justiça e o pessoal temporário contratado para obras em geral, ficando proibidas a renovação dos contratos existentes e novas contratações.
Art. 14. Concluído o enquadramento de que trata o artigo 11 desta Lei, o ingresso no novo Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 15. Os servidores que não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os cargos e empregos quando vagarem.
Art. 16. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, vencimentos inferiores aos que vinham percebendo, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.
Art. 17. Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU; Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS e Chefia e Assistência Subalterna - TJ-CAS, integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos anexos I a XIII.
Art. 18. O funcionário ou servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei fica sujeito a 42:30 h (quarenta e duas horas e trinta minutos) 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo. (Redação dada pela Lei 6.033, de 1982)
Art. 19. A classificação de que trata esta Lei não se aplica aos inativos.
Art. 20. Ficam extintos, à medida que os atuais servidores forem sendo enquadrados na nova sistemática de classificação, os cargos ocupados ou vagos e os empregos transformados ou transpostos.
Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo Plano de Classificação de Cargos.
Art. 22. É vedada a substituição de ocupantes de cargos de provimento efetivo.
Art. 23. Os cargos de provimento efetivo de classe inicial de Categoria Funcional no novo Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado, que permanecerem vagos após efetivado o enquadramento de que trata o artigo 11, só poderão ser providos após 6 (seis) meses contatados da data da publicação da presente Lei.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 24. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes Do Grupo Direção e Assessoramento superior - TJ-DASU do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Art. 25. As gratificações pela “representação de gabinete”, pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, de “jornada prorrogada” e “de produtividade ou de exercício” previstas no art. 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, referentes aos cargos de provimento em comissão que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU, do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, são absorvidas, em cada caso, pelos vencimentos fixados no artigo anterior.
Parágrafo único. A partir da publicação dos atos de provimento dos cargos que integram o Grupo: Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU, a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das vantagens especificadas neste artigo, ficando vedada a concessão destas ou de quaisquer outras vantagens estabelecidas em Lei, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.
Art. 26. O funcionário nomeado para o exercício de cargo de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - TJ-DASU perderá, durante o período em que o exercer, o vencimento do cargo efetivo, bem como qualquer outra vantagem acessória, porventura percebida, ressalvados a gratificação por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.
CAPÍTULO II
DOS VALORES DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 27. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo, integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAU; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS e da gratificação de Função do Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - TJ-CAS do pessoal do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Art. 28. A partir da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, nos cargos que integram os Grupos: Atividades de Nível Superior - TJ-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - TJ-ANM; Serviços Auxiliares - TJ-SAL; Transporte Oficial e Serviços Gerais - TJ-TOS, a que se refere esta Lei, cessará para os respectivos ocupantes, imediatamente, o pagamento das gratificações pela “representação de Gabinete”, pelo “exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva”, “de jornada prorrogada e de produtividade ou de exercício”, previstas no artigo 174, itens V, IX, X e XII, da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, bem como de qualquer outra retribuição que, a qualquer título, venha sendo por eles percebida, ficando vedada a concessão destas ou de quaisquer outras vantagens estabelecidas em Lei, ressalvados a gratificação adicional por tempo de serviço e o salário-família, quando devidos.
Parágrafo único. Consideram-se absorvidas, em cada caso, pelo respectivo vencimento fixado no artigo anterior, as gratificações mencionadas neste artigo.
Art. 29. Os vencimentos e gratificações de função fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores no novo sistema de classificação de cargos.
Art. 30. O servidor designado para ocupar função de Chefia e Assistência Subalterna não pode perceber a título de vencimento acrescido de gratificação, importância superior à fixada para o nível TJ-DASU-2 TJ-DASU-3 TJ-DASU-5 do Grupo Direção e Assessoramento Superior. (Redação dada pela Lei 6.033, de 1982) (Redação dada pela Lei 6.191, de 1982)
Art. 31. O ocupante do cargo de Escrivão do Tribunal de Justiça, extinto quando vagar, terá vencimentos correspondentes aos fixados para o nível TJ-ANS-6, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 28, desta Lei.
Art. 32. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, suplementados se necessário.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código: DAS
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GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO: TJ-DASU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL | DIREÇÃO SUPERIOR | ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
1 | Chefe de divisão | Assessor da presidência para os assuntos de Relações Pública e Comunicação, Assessor em Informática Jurídica e Assessor Correicional. |
2 | ||
3 | Secretário Jurídico e Assessor Especial |
|
4 | Assessor da presidência no tocante às atividades específicas. |
|
5 | Chefe de Gabinete, Diretor e Secretário da Corregedoria. |
(Redação dada pela Lei 6.191, de 1982)
ANEXO II
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código – TJ – ANS
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Nível | Técnico de Apoio Judiciário | Técnico em Atividades Complementares |
1 | Técnico em Atividades Complementares A |
|
2 | Técnico em Atividades Complementares B |
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3 | Técnico em Atividades Complementares C |
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4 | Técnico em Atividades Complementares D |
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5 | Técnico em Atividades Complementares E |
|
6 | Técnico de Apoio Judiciário A |
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7 | Técnico de Apoio Judiciário B |
|
8 | Técnico de Apoio Judiciário C |
|
9 | Técnico de Apoio Judiciário D |
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10 |
Técnico de Apoio Judiciário E |
|
Bibliotecário (Lei 6.191, de 1982) | ||
Técnico de Suporte em Processamento de Dados (Lei 6.191, de 1982) |
ANEXO III
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
CÓDIGO: ATM
Nível | Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar |
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1 2 3 4 5 |
Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar A Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar B Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar C Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar D Técnico Judiciário e Técnico Judiciário Auxiliar E |
(Redação dada pela Lei 6.191, de 1982)
GRUPO CATEGORIA FUNCIONAL | A | B | C |
ATIVIDADE DE NÍVEL MÉDIO Técnico Judiciário Auxiliar Oficial de Justiça | 2 1 | 5 - | 2 - |
"
LEI 12.528/02 (Art.1º) – (DO. 17.058 de 19/12/02)
“Fica criada e incluída no Anexo III, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982, a categoria funcional de Agente Operacional de Serviços Diversos.”
ANEXO IV
Grupo: Serviços Auxiliares – Código – TJ – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS
Nível | Agente Administrativo Auxiliar | Agente Administrativo | Oficial de Justiça |
1 2 3 4 5 | Agente Administrativo Auxiliar A Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C Agente Administrativo Auxiliar D Agente Administrativo Auxiliar E | ||
6 7 8 9 10 | Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Administrativo D Agente Administrativo E | Oficial de Justiça A Oficial de Justiça B Oficial de Justiça C Oficial de Justiça D Oficial de Justiça E |
LEI 5.836/80 (Art. 3º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica criada e incluída no Anexo IV, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Serviços Auxiliares - Código TJ SAL, a categoria funcional de Agente de Serviços Especiais.
Parágrafo único. A categoria funcional a que se refere este artigo será dividida em cinco (5) classes - A, B, C, D, e E, às quais corresponderão os níveis 5, 6, 7, 8, e 9, com os seguintes cargos: 4-4-2-1-1, respectivamente.”
ANEXO V
Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais – Código – TJ- TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | ||
Nível | Agente de Serviços Gerais | Motorista Oficial |
1 2 3 4 5 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C Agente de Serviços Gerais D Agente de Serviços Gerais E | |
6 7 8 9 10 | Motorista Oficial A Motorista Oficial B Motorista Oficial C Motorista Oficial D Motorista Oficial E |
ANEXO VI
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – Código – TJ – CAS
CATEGORIAS
Chefia Subalterna | Assistência Subalterna |
|
1 | Chefia de Setor | |
2 | Chefia de Seção | |
3 | Assistente de Atividades Específicas | |
4 | Chefe de Divisão |
|
ANEXO VII
Grupo: Direção e Assessoramento Superior – Código – TJ – DASU
CATEGORIAS | Nível | Quantidade |
Assessor da Presidente para os Assuntos de Relações Pública e Comunicações Secretário Jurídico Assessor da Presidência no tocante às atividades específicas Diretor Secretário da Corregedoria Chefe de Gabinete | TJ – DASU – 1 TJ – DASU – 1 TJ – DASU – 2 TJ – DASU – 3 TJ – DASU – 3 TJ – DASU - 3 | 01 16 01 04 01 01 |
TOTAL GERAL | 24 |
LEI 5.664/80 (Art. 1º) – (DO 11.457 de17/04/80)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, seis (6) cargos de Secretário Jurídico – TJ-DASI-1, na forma do Anexo desta Lei.
ANEXO
Grupo : Direção e Assessoramento Superior
Código: TJ-DASU
CATEGORIA FUNCIONAL | Nível | Quantidade |
Secretário Jurídico | 1 | 6 |
"
LEI 6.033/82 (Art. 5º) –(DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, 4(quatro) cargos de Assessor em informática jurídica, nível TJ-DASU –1.”
LEI 6.191/82 (Art. 9º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Direção e Assessoramento Superior, quatro (4) cargos de Assessor Especial, nível TJ-DASU-3, dezoito (18) cargos de chefe de divisão, nível TJ-DASU-1 e um cargo de Assessor Correcional, nível TJ-DASU-1.”
LEI 7.894/90 (Art. 1º) – (DO.13.863 de 11/01/90)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.890, de 30 de outubro de 1986, cinco (5) cargos de Secretário Jurídico, nível TJ-DASU-4.”
ANEXO VIII
QUADRO PERMANENTE
GRUPO/CATEGORIAS FUNCIONAIS |
CLASSES |
TOTAL |
|||||
A | B | C | D | E | Parcial | Geral |
|
Atividades de Nível Superior | |||||||
Técnico de Apoio Judiciário | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 17 | 25 |
Atividades de Técnicas de Nível Médio | |||||||
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar |
|
|
|
|
| 15 | 15 |
Serviços Auxiliares |
|
|
|
|
|
|
|
Agente Administrativo Auxiliar | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 15 | 136 |
Transporte Oficial e Serviços Gerais | |||||||
Agente de Serviços Gerais | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 16 | 41 |
|
TOTAL GERAL | 217 |
LEI 5.836/80 (Art. 1º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criados e incluídos no anexo VIII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo: Atividades de Nível Superior - Código TJ ANS, dois (2) cargos de Técnico em Atividades Complementares, um na classe “A” e outro na classe “D”.
LEI 6.033/82 (Art.7º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na Categoria Funcional de Agente Administrativo, Grupo: Serviços Auxiliares – TJ-SAL, 25 (vinte e cinco) cargos distribuídos de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
ANEXO III
Quadro Permanente
GRUPO-categorias Funcionais |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||||||||
Classes | Total | Classes | Total | |||||||||||
A | B | C | D | E | Parc | Geral | A | B | C | D | E | Parc | Geral |
|
Atividades de Nível Superior | ||||||||||||||
Técnico de Apoio Judiciário............ | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 17 | 4 | 4 | 3 | 3 | 3 | 17 | ||
Técnico em Atividades Complement. | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 10 | 27 | 3 | 2 | 2 | 2 | 2 | 10 | 27 |
Atividade Técnicas de Nível Médio | ||||||||||||||
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 15 | 15 | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 15 | 15 |
Serviços Auxiliares | ||||||||||||||
Agente Administrativo Auxiliar | 5 | 4 | 3 | 2 | 1 | 15 | 6 | 5 | 4 | 15 | ||||
Agente Administrativo | 31 | 27 | 23 | 19 | 15 | 115 | 36 | 32 | 28 | 24 | 20 | 140 | ||
Agente de Serviços Especiais | 4 | 4 | 2 | 1 | 1 | 12 | 4 | 4 | 2 | 1 | 1 | 12 | ||
Oficial de Justiça | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 06 | 148 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 06 | 173 |
Transporte oficial e Serviços Gerais | ||||||||||||||
Agente de Serviços Gerais | 6 | 4 | 3 | 2 | 1 | 16 | 7 | 5 | 4 | 16 | ||||
Motorista Oficial | 9 | 9 | 7 | 25 | 41 | 9 | 9 | 7 | 25 | 41 |
||||
TOTAL | 231 | 256 |
"
LEI 6.191/82 (Art. 3º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo VIII da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, com a estrutura decorrente da aplicação do disposto no art. 2º desta lei, os cargos constantes do Anexo V.
ANEXO V
QUADRO PERMANENTE
GRUPOS/CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | TOTAL | |||
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | A | B | C | PARCIAL | GERAL |
TÉCNICO JUDICIÁRIO | 13 | 2 | 15 | ||
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO | |||||
TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR | 65 | 45 | 30 | 140 |
ANEXO IX
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna – Código – TJ – CAS
CATEGORIAS | Nível | Quantidade |
Chefe de Setor Chefe de Seção Assistente de Atividades Específicas Chefe de Divisão | TJ – CAS - 01 TJ – CAS – 02 TJ – CAS – 03 TJ – CAS - 04 | 04 25 03 12 |
TOTAL GERAL | 44 |
LEI 5.836/80 (Art. 12) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, oito (8) funções gratificadas de Chefe de Seção, nível TJ-CAS-2, cinco (5) de Secretário de Câmara e quatro (4) de Secretário de Assuntos Específicos, ambas de nível TJ-CAS-1.”
LEI 6.033/82 (Art.4º) – (DO. 11.913 de 19/02/82)
“Ficam criadas e incluídas no Anexo IX, da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, 1(uma) função gratificada de chefe de Divisão, nível TJ – CAS - 4, 1(uma) de chefe de Seção, nível TJ-CAS-1 e 3(três) de Secretário de assuntos Específicos, nível TJ-CAS-1, de acordo com o Anexo VI, parte integrante desta Lei.
ANEXO VI
Grupo: Chefia e Assistência Subalterna - Código – TJ –CAS
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||
Categorias | Nível | Quantidade | Categorias | Nível | Quantidade |
Secretário de Comarca | TJ-CAS-1 | 05 | Secretário de Comarca | TJ-CAS-1 | 05 |
Sec. de Ass Específicos | TJ-CAS-1 | 04 | Sec. De Assuntos Esp. | TJ-CAS-1 | 07 |
Chefe do Setor | TJ-CAS-1 | 04 | Chefe do setor | TJ-CAS-1 | 04 |
Chefe de Seção | TJ-CAS-2 | 33 | Chefe de Seção | TJ-CAS-2 | 34 |
Assist. de At. Especial | TJ-CAS-3 | 03 | Assist. de At. Especial | TJ-CAS-3 | 03 |
Chefe de Divisão | TJ-CAS-3 | 12 | Chefe de divisão | TJ-CAS-4 | 13 |
TOTAL GERAL | 61 |
TOTAL GERAL | 66 |
"
LEI 6.191/82 (Art. 13) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Ficam criados e incluídos no Anexo IX da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, no Grupo Chefia e assistência Subalterna, alterado pelas Leis nº 5.836, de 18 de dezembro de 1980 e 6.033, de 17 de fevereiro de 1982, os cargos constantes no Anexo VII desta lei.”
LEI 7.894/90 (Art. 3º) – (DO. 13.863 de 11/01/90)
“Fica criada e incluída no Anexo IX da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 6.890, de 30 de outubro de 1986, uma (1) função gratificada de Secretário de Câmara, nível TJ-CAS-4.”
ANEXO X
GRUPO: Atividades de Nível Superior – Código – TJ – ANS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico de Apoio Judiciário | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Curso Superior ou habilitação legal equivalente nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Engenharia Civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador do Exercício Profissional. |
Técnico em Atividades Complementares | A-B-C-D-E | Portador de Diploma de Curso Superior não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de 5 (cinco) anos, ou função gratificada, pelo período mínimo de 10 (dez) anos, devidamente comprovado, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo. |
LEI 5.836/80 (Art. 2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica alterado o anexo X, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte referente à habilitação profissional do Técnico em Atividades Complementares, que passa a ter a seguinte redação: “Portador de Diploma de curso superior não previsto nos anteriores, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo cargo de provimento em comissão pelo período mínimo de quatro (4), função gratificada pelo período mínimo de dez (10) anos, devidamente comprovado, desde que ocupante de cargo de provimento efetivo, ou que tenham exercido cargos para os quais seja necessário a habilitação referida, pelo prazo de quatro (4) anos.”
LEI 6.191/82 (Art. 5º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A categoria funcional a que se refere o artigo 4º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integra o Anexo X da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em Biblioteconomia e registro no órgão fiscalizador do exercício profissional.”
LEI 6.191/82 (Art. 7º) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A categoria funcional a que se refere o artigo 6º desta Lei terá a seguinte habilitação profissional, que passa a integrar o Anexo X da lei nº 5.443, 15 de junho de 1978: “Portador de diploma de curso superior em processamento de dados, ou habilitação legal equivalente, e/ou cursos de promoção na linguagem MUMPS”.
LEI 6.191/82 (Art. 18) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“Fica incluída na habilitação profissional exigida para a categoria funcional de Técnico judiciário, prevista no Anexo X da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, a área de Economia.”
LEI Nº 6.513/85 (Art. 3º) – (DO. 12.715 de 24/05/85)
“Fica excluída da habilitação profissional exigida para a categoria funcional de Técnico Judiciário, prevista no anexo X, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, alterada pela Lei nº 6.191, de 08 de dezembro de 1982, a área de Engenharia Civil.”
ANEXO XI
Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código: TJ – ATM
CATEGORIA FUNCIONAL | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar | A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de curso de Técnico em Contabilidade ou de Técnico Assistente Administrativo e curso de datilografia. |
LEI 6.191/82 (Art. 16) – (DO.12.109 de 09/12/82)
“A habilitação profissional prevista no Anexo XI da lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, passa a ser a seguinte: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau, com conhecimentos datilográficos e treinamento especializado na área de apoio judiciário ou exercício do cargo de Agente Administrativo da Secretaria do tribunal de Justiça por período não inferior a dois (2) anos.”
ANEXO XII
Grupo: Serviços Auxiliares
Código – TJ – SA
CATEGORIAS FUNCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente Administrativo Auxiliar Agente Administrativo Oficial de Justiça | A-B-C-D-E A-B-C-D-E A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de curso de 1º Grau, com conhecimento datilográfico. Portador de Certificado de conclusão de curso de 2º Grau e treinamento especializado na área de apoio administrativo. Portador de certificado de conclusão de curso de 2º Grau. |
LEI 5.836/80 (Art. 4º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“À categoria funcional a que se refere o artigo 3º desta Lei, corresponderá a seguinte habilitação profissional, que passa a fazer parte integrante no Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou equivalente, ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo as funções específicas pôr período superior a quatro (4) anos.”
LEI 5.836/80 (Art. 7º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
“Fica alterado o Anexo XII, da Lei nº 5.443, de 15 de junho de 1978, na parte relativa à habilitação profissional de Oficial de Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Portador de certificado de conclusão de curso de 2º grau ou que na data da publicação desta Lei esteja exercendo a função pôr período superior a quatro (4) anos.”
ANEXO XIII
Grupo: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – TJ – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | Classes | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais Motorista Oficial | A-B-C-D-E A-B-C-D-E | Portador de Certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau). Portador de Certificado de conclusão de curso primário (4ª série do 1º grau) com Carteira Nacional de Habilitação, categoria profissional. |
ANEXO XIV
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS |
| CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
|
| ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
|
Assistente da Presidência, Assistente | PJ-16 | Técnico de Apoio Judiciário | E |
Assistente Judiciário, Consultor | PJ-16 | Técnico de Apoio Judiciário | D |
............................ | ................... | Técnico em Atividades Complementares | E |
|
| ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO |
|
Assessor Técnico Instrutivo .............. | PJ-14 | Técnico de Apoio Judiciário Auxiliar | E |
ANEXO XV
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
|
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS | |||
Motorista..................................... | PJ-8 |
Motorista Oficial ....................... E |
|
Zelador, Guarda do Palácio da Justiça e
Portaria | PJ-5/PJ-7 |
Agente de Serviços Gerais ........................................E |
|
SERVIÇOS AUXILIARES | |||
Oficial de Justiça ................................. | PJ-8 |
Oficial de Justiça ........................E |
|
Revisor, Bibliotecário e Oficial Judiciário | PJ-10/PJ-11 |
Agente Administrativo .............................................E |
|
Arquivista; Almoxarife e Protocolista ..... | PJ-8 |
Agente Administrativo Auxiliar ...............................E |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado