LEI Nº 5.461, de 30 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 54/78

DO. 11.019 de 06/07/78

Alterada pelas Leis 5.558/1979; 5.581/1979; 5.661/1980; 5.835/1980; 5.986/1981, 6.084/1982, 6.576/1985

Ver Lei: 5.584/1979;

Fonte: Alesc/Gcan

Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A classificação de cargos e funções do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I – Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU DE PROVIMENTO EFETIVO

II – Atividades de Nível Superior – PL – ANS

III – Atividades Técnicas de Nível Médio – PL – ANM

IV – Serviços Auxiliares – PL – SAU

V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL – TOS

Art. 3º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificadas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – PL – CAS.

Art. 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS são divididas em classes e estas em cargos.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei, considera-se:

I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;

II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;

III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

IV – Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

Art. 5º Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:

I – Direção e Assessoramento Superior – PL-DASU: os cargos de direção e assessoramento superior, cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgão que integram a estrutura organizacional básica da Assembleia Legislativa do Estado, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional;

II – Atividades de Nível Superior – PL-ANS: os cargos de provimento efetivo, a que seja inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

III – Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos de apoio às atividades legislativa, administrativas, contábeis e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de 1º e 2º graus, em função da Categoria Funcional;

IV – Serviços Auxiliares – PL-SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de cursos de 1º e 2º graus, em função da Categoria Funcional;

V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação, de instalação e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, telefonia, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau (curso primário) ou habilitação legal equivalente;

VI – Chefia e Assistência Subalterna – PL-CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionário do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, é regida pelo critério de confiança, a que seja inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgão que a compõem.

Parágrafo único. O enquadramento de servidor, em cada grupo, só se realizará após satisfeitas as exigências essenciais de qualificação, ressalvada a primeira investidura, que é assegurada aos ocupantes dos cargos que tiveram o cargo ou emprego da situação anterior classificado na presente lei.

Art. 6º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados em lei, segundo critério de importância de atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.

Art. 7º A implantação do plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei será feita atendida a uma escala de prioridade na qual é levada em conta:

I – A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa;

II – A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.

Art. 8º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á, gradativamente, segundo os critérios estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos considera-se :

I – Transformação de cargos – a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro novo sistema;

II – Transposição de cargos – o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de cada grupo.

Art. 9º A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada grupo.

Art. 10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado, na data da publicação desta lei, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos : Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Níveis Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAU, e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS serão enquadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

§ 1º O enquadramento de ocupantes de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidor admitido mediante contrato administrativo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).

§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata este artigo, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, precederá à dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das leis do Trabalho e a dos servidores admitidos mediante contrato administrativo.

§ 3º Vinte e cinco por cento (25%) das vagas constantes de cada Categoria Funcional serão utilizadas para enquadramento pelo critério de merecimento ditado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, respeitadas as regras estabelecidas no art. 9º e § 1º deste artigo, bem como as linhas de correlação.

§ 4º Observadas as regras estabelecidas no art. 9º e no § 1º deste artigo, bem assim as linhas de correlação, fixadas no anexo XIV, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado e de acordo com, os seguintes critérios e ordem de preferência:

I – O de maior nível, padrão ou salário;

II – O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições na Assembleia Legislativa;

III – O de maior tempo de efetivo exercício no emprego na Assembleia Legislativa;

IV – O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;

V – O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.

§ 5º O enquadramento do pessoal afastado da Assembleia Legislativa do Estado só produzirá efeitos quando o servidor retornar e nela permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo e para a prestação de serviço no Fundo de Previdência Parlamentar.

§ 6º O retorno ao exercício do cargo, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimentos obedeça à nomenclatura de cargo do provimento em comissão, e aos agregados, optarem, expressamente, pela permanência na situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.

Parágrafo único. É assegurado aos optantes de que trata este artigo o direito de perceberem os aumentos de vencimentos que forem fixados, anualmente, para os servidores do Quadro do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, respeitado o valor de vencimento atribuído ao cargo correspondente classificado.

Art. 12. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei não abrange, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição da Assembleia Legislativa e o pessoal temporário, contratado para obras em geral, ficando proibida a renovação dos contratos existentes e novas contratações.

Art. 13. Concluído o enquadramento de que trata o art. 10 desta Lei, o ingresso no novo Quadro do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Art. 14. Os servidores que Não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os cargos e empregos quando vagarem, ressalvado o disposto na Lei Nº 5.094, de 28 de maio de 1975 e § 2º do art. 9º da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975.

Parágrafo único. Ficam mantidos os atuais níveis de vencimentos dos cargos referidos neste artigo, assegurados aos mesmos aumento anual, nunca superior ao percentual médio fixado para o Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado.

Art. 15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham percebendo, a qualquer título, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.

Art.15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham percebendo, a qualquer título, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.

Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo será, gradual, em parcelas calculadas fracionáriamente sobre o valor total da vantagem, a cada aumento geral de vencimentos, de acordo com os seguintes critérios:

I – até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) – 1/7 (um sétimo);

II – de Cr$ 2.001,00 (dois mil e um cruzeiros) – a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) – ¼ (um quarto);

III – acima de Cr$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) 1/3 (um terço) (Redação dada pela Lei 5.581, de 1979)

Art. 16. Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – PL-DASU, Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAU, e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS e Chefia e Assistência Subalterna – PL-CAS integrantes do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos anexos I a XIII.

Art. 17. O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei fica sujeito a 40 h (quarenta horas) semanais de trabalho, no mínimo, ressalvados os titulares de cargos integrantes das categorias funcionais de médico e Odontologo, os quais devem cumprir 30h (trinta horas) semanais de trabalho.

Art. 18. A classificação de que trata esta Lei não se aplica aos inativos.

Art. 19. Ficam extintos, à medida em que os atuais servidores forem sendo enquadrados na nova sistemática de classificação, os cargos ocupados ou vagos e os empregos transformados ou transpostos.

Art. 20. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo Plano de Classificação de Cargos.

Art. 21. Os cargos de provimento efetivo da classe inicial de Categoria Funcional do novo Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, que permanecerem vagos após efetivado o enquadramento de que trata o art. 10, só poderão ser providos após 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente lei.

Art. 22. É vedada a substituição de ocupantes de cargo de provimento efetivo.

Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 3 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: Direção e Assessoramento Superior

 

Código – PL – DASU

 

CATEGORIAS

Nível

Direção Superior

Assessoramento Superior

1

Diretor de Divisão, Chefe do Setor Médico-Social e Chefe do Setor de Biblioteca

Assessor no tocante às atividades específicas da Presidência

2

Chefe de Gabinete de Secretarias, de Bancadas, da 1ª e 2ª vice-presidência, Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento, Chefe da Assessoria de Imprensa, Chefe da Assessoria Cultural e Chefe da Assessoria de Relações Públicas.

2 Chefe de Gabinete do Líder do Governo (Redação dada pela Lei 5.558, de1979)
3Diretor de Departamento
4 Chefe de Gabinete da Presidência

 

 

 

LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Fica criado e incluído nos Anexos I e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.

Parágrafo único. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

1

2

3

6.932,00

9.408,00

14.856,00

LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos I e ..... , da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:

I – Grupo: direção e Assessoramento Superior – DASU.

1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, código PL/DASU-1

2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, código PL/DASU-1

1 (um) cargo de Diretor de Pesquisa e Documentação Legislativa, código PL/DASU-1

1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social, código PL/DASU-1

LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)

Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.

ANEXO II

 

GRUPO: Atividades de Nível Superior

Código PL – ANS

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Assessor Técnico Legislativo

Odontologia

Médico

Técnico em Atividades Complementares

Técnico em Assuntos Legislativos

Técnico em Comunicação

Bibliotecário

1   

Técnico em Atividades Complementares A

 

Técnico em Comunicação Social A

Bibliotecário A
2   

Técnico em Atividades Complementares B

 

Técnico em Comunicação Social B

Bibliotecário B
3   

Técnico em Atividades Complementares C

 

Técnico em Comunicação Social C

Bibliotecário C
4

Assessor Técnico Legislativo A

Odontologo/Enfermeiro A

Médico A  

Técnico em Assuntos Legislativos A

Técnico em Comunicação Social D

 
5

Assessor Técnico Legislativo B

Odontologo/Enfermeiro B

Médico B  

Técnico em Assuntos Legislativos B

Técnico em Comunicação Social E

 

6

Assessor Técnico C

Odontologo/Enfermeiro C

Médico C

 

Técnico em Assuntos Legislativos C

Técnico em Comunicação Social F

 

ANEXO III

GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio

Código – PL – ANM

Nível

Agente Operacional de Serviços Diversos

Oficial Legislativo

Operador de Som

Taquígrafo

Técnico em Contabilidade

1

2

3

Agente Operacional de Serviços Diversos A

Agente Operacional de Serviços Diversos B

Agente Operacional de Serviços Diversos C

    

4

5

6

Agente Operacional de Serviços Diversos D

Agente Operacional de Serviços Diversos E

Agente Operacional de Serviços Diversos F

Oficial

Legislativo A

Oficial

Legislativo B

Oficial

Legislativo C

Operador de Som A

Operador de Som B

Operador de Som C

Taquígrafo A

Taquígrafo B

Taquígrafo C

Técnico em Contabilidade A

Técnico em Contabilidade B

Técnico em Contabilidade C

ANEXO IV

GRUPO: Serviços Auxiliares

Código – PL – SAU

 

CATEGORIAS FUNCIONAIS

Nível

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

1

2

3

 

Agente Administrativo Auxiliar A

Agente Administrativo Auxiliar B

Agente Administrativo Auxiliar C

 

4

5

6

Agente Administrativo A

Agente Administrativo B

Agente Administrativo C

 

Datilógrafo A

Datilógrafo B

Datilógrafo C

ANEXO V

GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais

Código – PL – TOS

Nível

Agente de Serviços Gerais

Motorista Oficial

Telefonista

1

2

3

Agente de Serviços Gerais A

Agente de Serviços Gerais B

Agente de Serviços Gerais C

  

4

5

6

Agente de Serviços Gerais D

Agente de Serviços Gerais E

Agente de Serviços Gerais F

Motorista Oficial A

Motorista Oficial B

Motorista Oficial C

Telefonista A

Telefonista B

Telefonista C

ANEXO VI

GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna

Código – PL – CAS

Nível

Chefia Subalterna

Assistência Subalterna

1  Secretario de Comissão
2Chefe de Seção

Assistente do Diretor do Departamento de Administração Geral, Assistente do Diretor do

Departamento Parlamentar, Assistentes do

Chefe da Assessoria de Planejamento e

Orçamento e do Chefe da Assessoria de Imprensa, Assistente do Chefe de Assessor

Cultural, assistente do Chefe de Assessor de Relações Públicas

3 Chefe de Serviço, Chefe de Gabinete do Diretor de Departamento

4

 

Assistente do Chefe de Gabinete da

Presidência, da Procuradoria e Oficial de Gabinete.

LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.

GRUPO Chefia e Assistência Subalterna

Código PL-CAS

C A T E G O R I A S

NÍVEL

CHEFIA SUBALTERNA

ASSISTÊNCIA SUBALTERNA

1

2

3

4

-

-

-

Coordenador das Comissões

Assistente

Revisor-Taquígrafo, Supervisor dos Serviços Taquigráficos, Assistente de Serviços Técnicos e Assistente de Gabinete de Liderança

-

Assistente de Liderança, do Presidente e da Procuradoria de Finanças

ANEXO VII

GRUPO: Direção e Assessoramento Superior

Código – PL – DASU

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIAS

Nível

Quantidade

Diretor de Divisão

1 9

Chefe do Setor Médico Social

1 1

Chefe do Setor de Biblioteca

1 1
Chefe de Gabinete de Secretário 2 4

Chefe de Gabinete de Bancada

2 2

Chefe de Gabinete da 1ª e 2ª vice-presidência

2 2
Assessor da Presidência (Redação dada pela Lei 5.558, de1979)

2

3

1

Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento

2 1

Chefe da Assessoria de Imprensa

2 1
Chefe da Assessoria Cultural 2 1

Chefe da Assessoria de Relações Públicas

2 1
Chefe de Gabinete do Líder do Governo (Redação dada pela Lei 5.558, de1979) 2 1
Diretor de Departamento 3 2

Chefe de Gabinete da Presidência

4

1

TOTAL GERAL

27

28

LEI 5.558/79 (Art. 1º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Fica criado e incluído nos Anexos ...... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o cargo de Chefe de Gabinete do Líder do Governo, Código PL-DASU-2, e reclassificado o cargo de Assessor da Presidência, Código PL-DASU-2, para Código PL-DASU-3, na forma dos Anexos I e V desta Lei.

LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Fica criado e incluído nos Anexos ..... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.

Parágrafo único. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

1

2

3

6.932,00

9.408,00

14.856,00

LEI 5.661 (Art. 1º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, um cargo de Chefe de Gabinete de Bancada PL/DASU-2.

LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos ..... e VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:

II – Grupo: Direção e Chefia Auxiliar - DCA

9 (nove) cargos de Chefe de Apoio Parlamentar, código PL/DCA-2

1 (um) cargo de Auxiliar de Unidade Parlamentar, código PL/DCA-1

1 (um) cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, código PL/DCA-4

2 (dois) cargos de Agente de Pesquisa, código PL/DCA-4

LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)

Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.

ANEXO VIII

Assembleia LEGISLATIVA

QUADRO PERMANENTE

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL CLASSE

TOTAL

PARCIAL

TOTAL

A

B

C

D

E

F

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Assessor Técnico Legislativo

Técnico em Assuntos Legislativos

Bibliotecário

Médico

Odontólogo/Enfermeiro

Técnico em Atividades Complementares

Técnicos em Comunicação Social

7

6

1

2

1

5

1

7

6

1

2

1

4

1

7

4

1

1

1

3

1

-

-

-

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

1

-

-

-

-

-

-

1

21

16

3

5

3

12

6

66

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

Agente Operacional de Serviços Diversos

Oficial Legislativo

Operador de Som

Taquígrafo

Técnico em Contabilidade

5

25

2

10

1

5

21

2

9

1

5

17

2

8

1

3

-

-

-

-

3

-

-

-

-

3

-

-

-

-

24

63

6

27

3

123

SERVIÇOS AUXILIARES

Agente Administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

Datilógrafo

12

38

10

10

36

9

8

25

8

-

-

-

-

-

-

-

-

-

30

99

27

156

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

Agente de Serviços Gerais

Motorista

Telefonista

25

10

2

20

10

2

15

10

2

12

-

-

8

-

-

6

-

-

86

30

6

122

TOTAL

GERAL

467

LEI 5.558/79 (Art. 3º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Fica criado e incluído no Anexo VIII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Artesanato, Código PL-ART, integrado por cargos de provimento efetivo, com as categorias funcionais, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos III, VII e IX desta Lei.

§ 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Artesanato, Código PL-ART, correspondem os seguintes vencimentos:

NÍVEL

VENCIMENTO (Cr$)

1

2

3

14.980,00

16.940,00

18.900,00

§2º O enquadramento de funcionários nas categorias funcionais do Grupo Artesanato far-se-á por ato do Presidente da Assembleia Legislativa e obedecerá à linha de correlação estabelecida no Anexo X desta Lei, podendo ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, de acordo com os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 10 da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978.

§3º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores.

LEI 5.581 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)

Fica criado, no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa, e incluído no Anexo VIII da lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, no grupo: atividades de Nível Superior, 1 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, classe E.

LEI 5.661 (Art. 4º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, dois cargos de Técnico em Serviços Complementares PL/ART-1.

LEI 5.661 (Art. 5º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, dois cargos de Oficial legislativo PL/ANM-4; um cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1, e dois cargos de Agente Administrativo PL/SAU-4.

LEI 5.661 (Art. 7º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Ficam transformados os cargos de Administrador Escolar PF-15, Coordenador Local PF-17 e Normalista PF-7 em um cargo de Técnico em Atividades Complementares, nível PL/ANS-1, que passará a integrar o Anexo VIII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.

LEI 5.661 (Art. 9º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Ficam extintos oito (8) cargos de Agente Administrativo Auxiliar PL/SAU-1, e cinco (5) cargos de Motorista PL/TOS-4, constantes do Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.

LEI 5.986 (Art. 3º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

Fica criada e incluída ao anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 – Grupo Artesanato – ART, anexos III, VIII e IX, da Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, a categoria funcional de Técnico em Serviços Especializados, com as classes, cargos e a habilitação profissional constante dos anexos I, II, e III, desta Lei.

GRUPO ARTESANATO

CÓDIGO PL/ART

CATEGORIA

NÍVEL

TÉCNICO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS

4

Técnico em Serviços Especializados – A

5

Técnico em Serviços Especializados – B

6

Técnico em Serviços Especializados - C

QUADRO PERMANENTE

GRUPO

CLASSE

TOTAL

CATEGORIA FUNCIONAL

A B C

ART – Técnico em Serviços Especializados

8 6 5

19

GRUPO ARTESANATO

CÓDIGO PL/ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico em Serviços

Especializados

ABC

Portador de certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente ou treinamento em

Área de serviço especializado

LEI 5.986 (Art. 5º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII – Parte Permanente da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:

I – Grupo: Atividades de Nível Superior – PL/ANS

1 (um) cargo de Técnico em Assuntos Legislativos, código PL/ANS-6

1 (um) cargo de Odontólogo, código PL/ANS-4

II – Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – PL/ANM

2 (dois) cargos de Oficial Legislativo, código PL/ANM-6-C

III – Grupo: Serviços Auxiliares – PL/SAU

2 (dois) cargos de Agente Administrativo, código PL/SAU-4-A

IV – Grupo: Artesanato – PL/ART

2 (dois) cargos de Artífice, código PL/ART-2-B

LEI 5.986 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)

Ficam traslados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, os cargos integrantes do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo, nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo arroladas:

Quadro da Administração direta do Poder Executivo

Situação Atual

Grupo: Serviços Auxiliares – SAU

1 Agente Atividades Cadastrais – PE/SAU-8-C

1 Agente Administrativo – PE/SAU-6-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-2-B

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-1-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6-C

5

Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado

Situação Proposta

Grupo: Serviços Auxiliares - SAU

2 Agente Administrativo – PL/SAU-6-C

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2-B

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1-A

1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4-C

5

Parágrafo único. Os cargos transportados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.

LEI 6.084/82 (Art. 9º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)

Ficam instituídas as Categorias funcionais de Bioquímico e de Assessor Técnico Especializado e incluídas no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo de Atividade de Nível Superior – ANS, com as classes, cargos e qualificação constante dos anexos I, II e III, desta lei.

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PL/ANS

NÍVEL

CATEGORIA

4

5

6

Assessor Técnico Especializado – A

Assessor Técnico Especializado – B

Assessor Técnico Especializado – C

4

5

6

Bioquímico – A

Bioquímico – B

Bioquímico – C

QUADRO PERMANENTE

GRUPOCATEGORIA FUNCIONAL CLASSETOTAL

 

A

B

C

ANS

ANS

Assessor Técnico Especializado

Bioquímico

6

1

4

1

4

1

14

13

GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO: PL/ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor Técnico Especializado

Bioquímico

A B C

A B C

Portador de Diploma de Engenharia, ou Direito ou de outro Curso Superior, com registro no respectivo órgão especializado no exercício profissional ou habilitação legal e equivalente.

Portador de diploma de Curso Superior de Bioquímico

LEI 6.084/82 (Art. 11) – (DO. 12.002 de 02/07/82)

Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, três (3) cargos de Técnico em Comunicação Social, código PL/ANS-1.

LEI 6.084/82 (Art. 12) – (DO. 12.002 de 02/07/82)

Fica criada a Categoria Funcional de Técnico de controle Legislativo e incluída no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo ART, com as classes, cargos e a qualificação constante dos anexos IV, V e VI, desta Lei.

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO: PL/ART

CATEGORIA

NÍVEL

TÉCNICO DE CONTROLE LEGISLATIVO

4

5

6

Técnico de Controle Legislativo – A

Técnico de Controle Legislativo – B

Técnico de Controle Legislativo – C

QUADRO PERMANENTE

NÍVEL

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

A B C

TOTAL

ART

Técnico de Controle Legislativo

6 5 4

15

GRUPO: ARTESANATO

CÓDIGO: PL/ART

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Técnico de Controle Legislativo

A B C

Portador de Certificado de conclusão de Curso Secundário ou Certificado de Treinamento específico

LEI 6.084/82 (Art. 15) – (DO. 12.002 de 02/07/82)

Ficam transladados e incorporados ao Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, respectivamente, os cargos integrantes do quadro da Administração Direta do Poder Executivo nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo especificadas:

Quadro da Administração Direta do Poder Executivo

Situação Atual

1 (um) Agente Cadastral – PE/SAU-6

1 (um) Telefonista –PE/SAU-6

1.(um) Agente Administrativo – PE/SAU-8

1 (um) Professor – PE/DOC-ANS-3

1 (um) Agente de Portaria – PE/TOS-1

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4

1 (um) Agente Administrativo – SA-9 – IPESC

1 (um) Agrônomo – PE/ANS-7

1 (um) Atendente de Saúde Pública – PE/SAS-2

1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1

1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6

1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1

1 (um) Agente Administrativo – PE/SAU-7

1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PE/ANS-2

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-1

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3

1 (um) Professor III – PE/DOC-ANS-3

1 (um) Assistente Administrativo – PE/SAU-8

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3

1 (um) Auxiliar de Caça e Pesca – PF-4

1 (um) Professor – PE-DOC-ANM-3

1 (um) Odontólogo – PE-N-ANS-6

1 (um) Bioquímico – PE-ANS-6

1 (um) Consultor Jurídico PE-ANS-1-A

1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6

Quadro da Assembleia Legislativa do Estado

Situação Proposta

1 (um) Agente Administrativo PL/SAU-6

1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4

1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6

1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-3

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4

1 (um) agente Administrativo – PL/SAU-6

1 (um) Assessor Técnico Especializado – PL/ANS-6

1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2

1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos – PL/ANM-1

1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4

1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1

1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6

1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-2

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3

1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-3

1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3

1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1

1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-6

1 (um) Odontólogo – PL/ANS-4

1 (um) Bioquímico - PL/ANS-4

1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-1

1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-4

§ 1º Os cargos transladados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.

§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa assinará apostilatórios dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.

LEI 6.576/85 (Art. 1º) – (DO. 12.747 de 10/07/85)

Art. 1º Fica criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos isolados de provimento efetivo, abaixo mencionados;

I - GRUPO: ANS - Atividades de Nível Superior

01 (um) cargo de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-6

02 (dois) cargos de Técnico em Assuntos Legislativos, PL/ANS-6

02 (dois) cargos de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-5

01 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, PL/ANS-5

02 (dois) cargos de Técnico em Assunto Legislativo, PL/ANS-4

01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-3

01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-2

II - GRUPO: ART - Artesanato

05 (cinco) cargos de Técnico de Controle Legislativo, PL/ART-6

02 (dois) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-6

06 (seis) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5

05 (cinco) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-5

04 (quatro) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5

01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-4

01 (um) cargo de Artífice, PL/ART-2

01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-1

III - GRUP: ANM - Atividades de Nível Médio

09 (nove) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-6

01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ ANM-6

04 (quatro) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-4

01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ANM-5

01 (um) cargo de Oficial Legislativo, PL/ANM- 4

02 (dois) cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos,PL/ANM-4

IV - GRUPO: SAL - Serviços Auxiliares

01 (um) cargo de Agente administrativo, PL/SAU-6

02 (dois) cargos de Datilógrafo, PL/SAU-6

01 (um) cargo de Agente Administrativo, PL/SAL-4

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão providos nos termos do artigo 14, item VIII, combinado com o artigo 79, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.

ANEXO IX

GRUPO: Chefe e Assistência Subalterna

Código – PL – CAS

QUADRO PERMANENTE

CATEGORIAS

NÍVEL

QUANTIDADE

Secretário de Comissão

Chefe de Seção

Chefe de Serviço

Chefe de Gabinete do Diretor de Departamento

Assistente de Diretor de Departamento

Assistente do Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento

Assistente do Chefe da Assessoria Cultural

Assistente do Chefe da Assessoria de Imprensa

Assistente do Chefe da Assessoria de Relações Públicas

Assistente do Chefe de Gabinete da Presidência

Assistente da Procuradoria

Oficial de Gabinete

PL – CAS – 1

PL – CAS – 2

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 3

PL – CAS – 4

PL – CAS – 4

PL – CAS – 4

07

25

02

02

04

01

01

01

01

01

01

01

TOTAL GERAL

47

LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)

Ficam criadas e incluídas nos Anexos ..... e IX da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.

Grupo Chefia e assistência Subalterna

Código PL-CAS

QUADRO PERMANENTE

C A T E G O R I A S

N Í V E L

Q U A N T I D A D E

Assistente

Chefe de Seção

Revisor Taquigráfico

Supervisor dos Serviços Taquígrafos

Assistente de Serviços Técnicos

Assistente de Gabinete da Liderança

Chefe de Serviço

Assistente da Procuradoria

Oficial de Gabinete

Coordenador das Comissões

Assistente do Presidente

Chefe de Gabinete do Cerimonial

PL-CAS-1

PL-CAS-2

PL-CAS-2

PL-CAS-2

PL-CAS-2

PL-CAS-2

PL-CAS-3

PL-CAS-4

PL-CAS-4

PL-CAS-4

PL-CAS-4

PL-CAS-4

10

1

9

1

10

6

1

1

1

1

1

1

TOTAL

43

LEI 5.661 (Art. 3º) - (DO.11.452 de 10/04/80)

Fica criada e incluída no Anexo IX, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, uma função de Assistente de Gabinete de Liderança PL/CAS-2.

ANEXO X

GRUPO: Atividades de Nível Superior

Código – PL – ANS

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Assessor Técnico Legislativo

A-B-C

Portador de diploma de Bacharel em Direito, currículo escolar mínimo de 4 anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Bibliotecário

A-B-C

Portador de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - RCB

Odontologo

A-B-C

Portador de diploma de Cirurgião Dentista ou de Enfermeiro, com Registro nos respectivos Conselhos

Médico

A-B-C

Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM

Técnico em Atividades Complementares

A-B-C

Portador de diploma de Curso Superior, não previsto nos demais, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional

Técnico em Assuntos Legislativos

A-B-C

Portador de diploma de Bacharel em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, currículo escolar mínimo de 4 anos, com especialização em assuntos legislativos e com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional

Técnico em Comunicação Social

A-B-C

Portador de diploma de Curso Superior na área de Comunicação Social, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional

ANEXO XI

GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio

Código – PL – ANM

CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFSSIONAL

Agente Operacional de Serviços Diversos

A-B-C-D-E-F

Portador de Certificado de 1º Grau com especialização em equipamentos, veículos, máquinas motores e outros serviços de natureza técnica

Oficial Legislativo

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com treinamento em atividades legislativas

Operador de Som

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com especialização em aparelho de som

Taquígrafo

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com Curso de Taquigrafia

Técnico em Contabilidade

A-B-C

Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade

ANEXO XII

GRUPO: Serviços Auxiliares

Código – PL – SAU

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente Administrativo

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau e treinamento especializado na área de apoio administrativo

Agente Administrativo Auxiliar

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º grau e com conhecimentos datilográficos

Datilógrafo

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de 2º grau, com Certificado de Curso de Datilografia

ANEXO XIII

GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais

Código – PL – TOS

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSE

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Agente de Serviços Gerais

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1ºgrau)

Motorista Oficial

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1º grau) com Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional

Telefonista

A-B-C

Portador de Certificado de Conclusão de 1º grau, com treinamento específico em Serviços de Telefonista

ANEXO XIV

LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO

PADRÃO

GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

CLASSE

 ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR  
Assessor Técnico

Supervisor Administrativo

Assistente das Comissões Técnicas

Diretor

Taquígrafo

Técnico em Legislação Educacional (CLT)

PL-22

PL-22

PL-21

PL-21

PL-19

AssessorA-B-C
Redator

Assessor do Cerimonial

Redator

Redator (CLT)

PL-21

PL-21

CC-21

Técnico em Comunicação Social A-B-C-D-E-F
Agregado

Subdiretor

Oficial Legislativo

Auxiliar da Secretaria da Presidência

Taquígrafo

Tesoureiro

Técnico em Legislação Educacional (CLT)

PL-21

PL-19

PL-18

PL-18

PL-19

PL-19

Técnico em Atividades Complementares A-B-C

Dentista

Dentista (CLT)

PL-22 Odontologo/Enfermeiro A-B-C

Médico

Médico (CLT)

PL-22 MédicoA-B-C

Agregado

PL-21

Bibliotecário

A-B-C

Escriturário Datilógrafo

Bibliotecário (CLT)

PL – 11

Diretor

PL – 23

Técnico em Assuntos Legislativos

A-B-C

Auditor de Finanças

PL – 23

Agregado

PL – 21

Secretário de Atividades Parlamentares

PL – 22

Supervisor Administrativo

PL – 22

Economista

PL – 20

Diretor

PL – 21

Oficial Legislativo

PL – 18

Escriturário Datilógrafo

PL – 9

Técnico em Legislação Educacional (CLT)

 

 

ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO

 

Operador de Som

PL – 17

Operador de Som

A-B-C

Auxiliar Técnico Operador

PL – 12

Auxiliar Operador de Som

PL – 12

Barbeiro (contrato Administrativo)

Taquígrafo

PL – 19

Taquígrafo

A-B-C

Oficial Legislativo

PL – 18

Oficial Legislativo

A-B-C

Agregado

PL – 18

Oficial Legislativo

PL – 15

Oficial Legislativo

PL -  13

Oficial Legislativo (contrato Administrativo)

Agregado

PL – 7

Motorista

PL – 10

Agente Operacional de Serviços diversos

A-B-C-D-E-F

Servidor Braçal (contrato Administrativo)

Eletricista

PL - 12

Agregado

PL-11

Contínuo Porteiro

PL-7

Mecânico (contrato Administrativo)

Eletricista

Assistente Administrativo (CLT)
Ajudante de Mecânico (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Prático de Enfermagem (CLT)

PL/CC-12

Porteiro

PL-11

Fotógrafo

Atendente Especial da Presidência
(contrato Administrativo)
Contínuo (contrato Administrativo
Fotógrafo (CLT)
Contínuo Porteiro
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Auxiliar Administrativo ( CLT)

PL/CC-12

 

Arquivista
PL-12

Técnico em Contabilidade

A-B-C

Tesoureiro Auxiliar PL-16

Técnico em Contabilidade

PL-15

 

 

SERVIÇOS AUXILIARES

 

Escriturário Datilógrafo PL-11 Datilógrafo A-B-C

Escriturário Datilografo
Auxiliar de Oficial Legislativo
(contrato Administrativo)
Auxiliar Administrativo (CLT)

PL-9

Datilógrafo

A-B-C

Escriturário Datilógrafo

PL/QS-9

Contínuo Porteiro PL-5
Chefe de Seção PL-17

Agente Administrativo

A-B-C

Almoxarife PL-15
Conservador PL-13
Arquivista PL-12
Protocolista PL-12

Auxiliar de Protocolista

Técnico Especializado em mecanização
(contrato Administrativo)

PL-12

Escriturário Datilógrafo
Assistente de Cadastro Financeiro (CLT)
Assistente de Direção (CLT)
Assessor Administrativo (CLT)
Auxiliar Técnico Legislativo (CLT)
Técnico em Cadastro Financeiro (CLT)

PL-11

Escriturário Datilógrafo PL/QS-9
Escriturário Datilógrafo PL-9    

Conservador
Auxiliar de Secretaria da Mesa (CLT)
Assistente Administrativo (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Auxiliar do Oficial Legislativo (CLT)
Auxiliar Técnico Legislativo (CLT)
Assistente de Cadastro Financeiro (CLT)
Auxiliar Técnico Administrativo (CLT)

Auxiliar Administrativo (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo)

Auxiliar de Contabilidade (CLT)
Escriturário Datilógrafo
(contrato Administrativo)
Auxiliar Legislativo (contrato Administrativo)
Recepcionista (CLT)
Atendente

PL/CC-5

 

 

Agente Administrativo Auxiliar

 

 

A-B-C

 

 

 

 

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

 

Contínuo Porteiro

PL-7

Agente de Serviços Gerais

A-B-C-D-E-F

Contínuo Porteiro

Contínuo (contrato Administrativo)
Auxiliar Legislativo (CLT)

PL-5

Estafeta PL/QS-2

Ascensorista

Atendente (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo)
Serviçal (contrato Administrativo)
Lavadeiro (CLT)
Assistente Administrativo (CLT)
Auxiliar de Secretaria (CLT)
Atendente (CLT)

PL/CC-1

 

Motorista

Motorista (contrato Administrativo)
Motorista (CLT)

PL-10

Motorista

A-B-C

Telefonista
Escriturário Datilógrafo
(contrato Administrativo)
Telefonista (CLT)
Servidor Braçal (contrato Administrativo

PL-CC-5

Telefonista

 

A-B-C

 

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado