LEI Nº 5.461, de 30 de junho de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 54/78
DO. 11.019 de 06/07/78
Alterada pelas Leis 5.558/1979; 5.581/1979; 5.661/1980; 5.835/1980; 5.986/1981, 6.084/1982, 6.576/1985
Ver Lei: 5.584/1979;
Fonte: Alesc/Gcan
Dispõe sobre a Classificação de Cargos e Funções do Pessoal da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A classificação de cargos e funções do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina obedecerá às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Os cargos e funções são classificados como de provimento em comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se nos seguintes grupos:
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I – Direção e Assessoramento Superior – PL – DASU DE PROVIMENTO EFETIVO
II – Atividades de Nível Superior – PL – ANS
III – Atividades Técnicas de Nível Médio – PL – ANM
IV – Serviços Auxiliares – PL – SAU
V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL – TOS
Art. 3º As funções de direção, chefia e assistência de níveis inferiores são classificadas no Grupo: Chefia e Assistência Subalterna – PL – CAS.
Art. 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAL e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS são divididas em classes e estas em cargos.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento de que trata esta Lei, considera-se:
I – Cargo: a soma geral de atribuições a serem exercidas por um funcionário, mediante retribuição padronizada, fixada em Lei;
II – Classe: o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade;
III – Categoria Funcional: o conjunto de atividades desdobráveis em classes e identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
IV – Grupo: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.
Art. 5º Cada grupo, abrangendo várias atividades, compreende:
I – Direção e Assessoramento Superior – PL-DASU: os cargos de direção e assessoramento superior, cujo provimento, em comissão, é regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de planejamento, orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgão que integram a estrutura organizacional básica da Assembleia Legislativa do Estado, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional;
II – Atividades de Nível Superior – PL-ANS: os cargos de provimento efetivo, a que seja inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento dos diversos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
III – Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais compreendidas nos campos de apoio às atividades legislativa, administrativas, contábeis e serviços diversos, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de 1º e 2º graus, em função da Categoria Funcional;
IV – Serviços Auxiliares – PL-SAU: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão de cursos de 1º e 2º graus, em função da Categoria Funcional;
V – Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS: os cargos de provimento efetivo, a que sejam inerentes as atividades de conservação, de instalação e bens, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, telefonia, documentos e mensagens oficiais, transporte de passageiros e cargas em elevadores ou veículos motorizados, para cujo desempenho é exigido prova de conclusão da 4ª série do 1º grau (curso primário) ou habilitação legal equivalente;
VI – Chefia e Assistência Subalterna – PL-CAS: as funções de direção, chefia e assistência inferior, cuja designação, privativa de funcionário do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, é regida pelo critério de confiança, a que seja inerentes as atividades a nível de execução e controle nos diversos órgão que a compõem.
Parágrafo único. O enquadramento de servidor, em cada grupo, só se realizará após satisfeitas as exigências essenciais de qualificação, ressalvada a primeira investidura, que é assegurada aos ocupantes dos cargos que tiveram o cargo ou emprego da situação anterior classificado na presente lei.
Art. 6º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem sua própria escala de níveis de vencimento ou gratificação, fixados em lei, segundo critério de importância de atividade, complexidade e responsabilidade, bem como o grau de escolaridade ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.
Parágrafo único. Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.
Art. 7º A implantação do plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei será feita atendida a uma escala de prioridade na qual é levada em conta:
I – A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por Resolução da Mesa da Assembleia Legislativa;
II – A existência de recursos orçamentários para fazer face às respectivas despesas.
Art. 8º A transformação ou transposição dos cargos, em decorrência da aplicação da sistemática prevista nesta Lei, processar-se-á, gradativamente, segundo os critérios estabelecidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Para efeito de classificação de cargos considera-se :
I – Transformação de cargos – a alteração das atribuições de um cargo ou emprego existente para constituir classe de outro novo sistema;
II – Transposição de cargos – o deslocamento de um cargo existente para classe de atribuições correlatas de cada grupo.
Art. 9º A transformação é operada mediante processo seletivo a ser estabelecido para os cargos integrantes de cada grupo.
Art. 10. Os atuais titulares de cargos de provimento efetivo, bem como os agregados e os ocupantes de empregos, lotados e em efetivo exercício nos diversos órgãos da Assembleia Legislativa do Estado, na data da publicação desta lei, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos : Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Níveis Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAU, e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS serão enquadrados em classes de Categoria Funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.
§ 1º O enquadramento de ocupantes de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidor admitido mediante contrato administrativo será feito por transformação, alterado o regime jurídico para o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970).
§ 2º A inclusão dos atuais funcionários titulares de cargos de provimento efetivo e dos agregados nas diversas classes de Categorias Funcionais dos Grupos de que trata este artigo, por ato do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, precederá à dos ocupantes de empregos regidos pela Consolidação das leis do Trabalho e a dos servidores admitidos mediante contrato administrativo.
§ 3º Vinte e cinco por cento (25%) das vagas constantes de cada Categoria Funcional serão utilizadas para enquadramento pelo critério de merecimento ditado pelo Presidente da Assembleia Legislativa, respeitadas as regras estabelecidas no art. 9º e § 1º deste artigo, bem como as linhas de correlação.
§ 4º Observadas as regras estabelecidas no art. 9º e no § 1º deste artigo, bem assim as linhas de correlação, fixadas no anexo XIV, o enquadramento nas diversas Categorias Funcionais pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado e de acordo com, os seguintes critérios e ordem de preferência:
I – O de maior nível, padrão ou salário;
II – O de maior tempo de efetivo serviço no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições na Assembleia Legislativa;
III – O de maior tempo de efetivo exercício no emprego na Assembleia Legislativa;
IV – O de maior tempo de efetivo serviço no Estado;
V – O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.
§ 5º O enquadramento do pessoal afastado da Assembleia Legislativa do Estado só produzirá efeitos quando o servidor retornar e nela permanecer por mais de 6 (seis) meses, ressalvados os afastamentos para o exercício de mandato eletivo e para a prestação de serviço no Fundo de Previdência Parlamentar.
§ 6º O retorno ao exercício do cargo, de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 11. É facultado aos funcionários efetivos, cujo nível de vencimentos obedeça à nomenclatura de cargo do provimento em comissão, e aos agregados, optarem, expressamente, pela permanência na situação atual, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. É assegurado aos optantes de que trata este artigo o direito de perceberem os aumentos de vencimentos que forem fixados, anualmente, para os servidores do Quadro do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, respeitado o valor de vencimento atribuído ao cargo correspondente classificado.
Art. 12. A classificação e o enquadramento de que trata esta Lei não abrange, em nenhuma hipótese, os servidores colocados à disposição da Assembleia Legislativa e o pessoal temporário, contratado para obras em geral, ficando proibida a renovação dos contratos existentes e novas contratações.
Art. 13. Concluído o enquadramento de que trata o art. 10 desta Lei, o ingresso no novo Quadro do pessoal da Assembleia Legislativa do Estado dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.
Art. 14. Os servidores que Não tiverem seus cargos ou empregos transformados ou transpostos para a sistemática de que trata esta Lei serão incluídos em Quadro Suplementar, extintos os cargos e empregos quando vagarem, ressalvado o disposto na Lei Nº 5.094, de 28 de maio de 1975 e § 2º do art. 9º da Lei 5.111, de 26 de junho de 1975.
Parágrafo único. Ficam mantidos os atuais níveis de vencimentos dos cargos referidos neste artigo, assegurados aos mesmos aumento anual, nunca superior ao percentual médio fixado para o Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado.
Art. 15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham percebendo, a qualquer título, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.
Art.15. Aos atuais servidores que, em decorrência da aplicação desta lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior à que vinham percebendo, a qualquer título, é assegurado o pagamento da diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida em aumentos futuros.
Parágrafo único. A absorção de que trata este artigo será, gradual, em parcelas calculadas fracionáriamente sobre o valor total da vantagem, a cada aumento geral de vencimentos, de acordo com os seguintes critérios:
I – até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) – 1/7 (um sétimo);
II – de Cr$ 2.001,00 (dois mil e um cruzeiros) – a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) – ¼ (um quarto);
III – acima de Cr$ 5.001,00 (cinco mil e um cruzeiros) 1/3 (um terço) (Redação dada pela Lei 5.581, de 1979)
Art. 16. Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior – PL-DASU, Atividades de Nível Superior – PL-ANS, Atividades Técnicas de Nível Médio – PL-ANM, Serviços Auxiliares – PL-SAU, e Transporte Oficial e Serviços Gerais – PL-TOS e Chefia e Assistência Subalterna – PL-CAS integrantes do Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, com as Categorias Funcionais, Classes e Cargos constantes dos anexos I a XIII.
Art. 17. O servidor incluído no Plano de Classificação de Cargos de que trata esta Lei fica sujeito a 40 h (quarenta horas) semanais de trabalho, no mínimo, ressalvados os titulares de cargos integrantes das categorias funcionais de médico e Odontologo, os quais devem cumprir 30h (trinta horas) semanais de trabalho.
Art. 18. A classificação de que trata esta Lei não se aplica aos inativos.
Art. 19. Ficam extintos, à medida em que os atuais servidores forem sendo enquadrados na nova sistemática de classificação, os cargos ocupados ou vagos e os empregos transformados ou transpostos.
Art. 20. Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do novo Plano de Classificação de Cargos.
Art. 21. Os cargos de provimento efetivo da classe inicial de Categoria Funcional do novo Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, que permanecerem vagos após efetivado o enquadramento de que trata o art. 10, só poderão ser providos após 6 (seis) meses contados da data da publicação da presente lei.
Art. 22. É vedada a substituição de ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 3 de julho de 1978.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código – PL – DASU
CATEGORIAS
Nível | Direção Superior | Assessoramento Superior |
1 | Diretor de Divisão, Chefe do Setor Médico-Social e Chefe do Setor de Biblioteca |
Assessor no tocante às atividades específicas da Presidência |
2 | Chefe de Gabinete de Secretarias, de Bancadas, da 1ª e 2ª vice-presidência, Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento, Chefe da Assessoria de Imprensa, Chefe da Assessoria Cultural e Chefe da Assessoria de Relações Públicas. |
|
2 | Chefe de Gabinete do Líder do Governo (Redação dada pela Lei 5.558, de1979) | |
3 | Diretor de Departamento | |
4 | Chefe de Gabinete da Presidência | |
|
|
LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos I e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.
Parágrafo único. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:
NÍVEL | VENCIMENTO (Cr$) |
1 2 3 | 6.932,00 9.408,00 14.856,00 |
LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos I e ..... , da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
I – Grupo: direção e Assessoramento Superior – DASU.
1 (um) cargo de Assessor de Relações Públicas, código PL/DASU-1
2 (dois) cargos de Diretor de Divisão, código PL/DASU-1
1 (um) cargo de Diretor de Pesquisa e Documentação Legislativa, código PL/DASU-1
1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social, código PL/DASU-1
LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.
ANEXO II
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código PL – ANS
Nível | Assessor Técnico Legislativo | Odontologia | Médico | Técnico em Atividades Complementares | Técnico em Assuntos Legislativos | Técnico em Comunicação | Bibliotecário |
1 | Técnico em Atividades Complementares A | Técnico em Comunicação Social A | Bibliotecário A | ||||
2 | Técnico em Atividades Complementares B | Técnico em Comunicação Social B | Bibliotecário B | ||||
3 | Técnico em Atividades Complementares C | Técnico em Comunicação Social C | Bibliotecário C | ||||
4 | Assessor Técnico Legislativo A | Odontologo/Enfermeiro A | Médico A | Técnico em Assuntos Legislativos A | Técnico em Comunicação Social D | ||
5 | Assessor Técnico Legislativo B | Odontologo/Enfermeiro B | Médico B | Técnico em Assuntos Legislativos B | Técnico em Comunicação Social E | ||
6 | Assessor Técnico C | Odontologo/Enfermeiro C | Médico C |
| Técnico em Assuntos Legislativos C | Técnico em Comunicação Social F |
|
ANEXO III
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código – PL – ANM
Nível | Agente Operacional de Serviços Diversos | Oficial Legislativo | Operador de Som | Taquígrafo | Técnico em Contabilidade |
1 2 3 | Agente Operacional de Serviços Diversos A Agente Operacional de Serviços Diversos B Agente Operacional de Serviços Diversos C | ||||
4 5 6 | Agente Operacional de Serviços Diversos D Agente Operacional de Serviços Diversos E Agente Operacional de Serviços Diversos F | Oficial Legislativo A Oficial Legislativo B Oficial Legislativo C | Operador de Som A Operador de Som B Operador de Som C | Taquígrafo A Taquígrafo B Taquígrafo C | Técnico em Contabilidade A Técnico em Contabilidade B Técnico em Contabilidade C |
ANEXO IV
GRUPO: Serviços Auxiliares
Código – PL – SAU
Nível | Agente Administrativo | Agente Administrativo Auxiliar | Datilógrafo |
1 2 3 | Agente Administrativo Auxiliar A Agente Administrativo Auxiliar B Agente Administrativo Auxiliar C | ||
4 5 6 | Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C |
| Datilógrafo A Datilógrafo B Datilógrafo C |
ANEXO V
GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – PL – TOS
Nível | Agente de Serviços Gerais | Motorista Oficial | Telefonista |
1 2 3 | Agente de Serviços Gerais A Agente de Serviços Gerais B Agente de Serviços Gerais C | ||
4 5 6 | Agente de Serviços Gerais D Agente de Serviços Gerais E Agente de Serviços Gerais F | Motorista Oficial A Motorista Oficial B Motorista Oficial C | Telefonista A Telefonista B Telefonista C |
ANEXO VI
GRUPO: Chefia e Assistência Subalterna
Código – PL – CAS
Nível | Chefia Subalterna | Assistência Subalterna |
1 | Secretario de Comissão | |
2 | Chefe de Seção | Assistente do Diretor do Departamento de Administração Geral, Assistente do Diretor do Departamento Parlamentar, Assistentes do Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento e do Chefe da Assessoria de Imprensa, Assistente do Chefe de Assessor Cultural, assistente do Chefe de Assessor de Relações Públicas |
3 | Chefe de Serviço, Chefe de Gabinete do Diretor de Departamento | |
4 |
| Assistente do Chefe de Gabinete da Presidência, da Procuradoria e Oficial de Gabinete. |
LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Ficam criadas e incluídas nos Anexos VI e ..... da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.
GRUPO Chefia e Assistência Subalterna
Código PL-CAS
C A T E G O R I A S
NÍVEL | CHEFIA SUBALTERNA | ASSISTÊNCIA SUBALTERNA |
1 2 3 4 | - - - Coordenador das Comissões | Assistente Revisor-Taquígrafo, Supervisor dos Serviços Taquigráficos, Assistente de Serviços Técnicos e Assistente de Gabinete de Liderança - Assistente de Liderança, do Presidente e da Procuradoria de Finanças |
ANEXO VII
GRUPO: Direção e Assessoramento Superior
Código – PL – DASU
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIAS | Nível | Quantidade |
Diretor de Divisão |
1 | 9 |
Chefe do Setor Médico Social |
1 | 1 |
Chefe do Setor de Biblioteca |
1 | 1 |
Chefe de Gabinete de Secretário | 2 | 4 |
Chefe de Gabinete de Bancada |
2 | 2 |
Chefe de Gabinete da 1ª e 2ª vice-presidência |
2 | 2 |
Assessor da Presidência (Redação dada pela Lei 5.558, de1979) |
3 |
1 |
Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento |
2 | 1 |
Chefe da Assessoria de Imprensa |
2 | 1 |
Chefe da Assessoria Cultural | 2 | 1 |
Chefe da Assessoria de Relações Públicas |
2 | 1 |
Chefe de Gabinete do Líder do Governo (Redação dada pela Lei 5.558, de1979) | 2 | 1 |
Diretor de Departamento | 3 | 2 |
Chefe de Gabinete da Presidência | 4 | 1 |
TOTAL GERAL |
28 |
LEI 5.558/79 (Art. 1º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos ...... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o cargo de Chefe de Gabinete do Líder do Governo, Código PL-DASU-2, e reclassificado o cargo de Assessor da Presidência, Código PL-DASU-2, para Código PL-DASU-3, na forma dos Anexos I e V desta Lei.
LEI 5.558/79 (Art. 2º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído nos Anexos ..... e VII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL-DCA, integrado por cargos de provimento em comissão, regido pelo critério de confiança, a que sejam inerentes as atividades de chefia, orientação e apoio, constantes dos Anexos II e VI desta Lei.
Parágrafo único. Aos níveis de classificação dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo referido neste artigo correspondem os seguintes vencimentos:
NÍVEL | VENCIMENTO (Cr$) |
1 2 3 | 6.932,00 9.408,00 14.856,00 |
LEI 5.661 (Art. 1º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Fica criado e incluído no Anexo VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, um cargo de Chefe de Gabinete de Bancada PL/DASU-2.
LEI 5.986 (Art. 1º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, anexos ..... e VII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
II – Grupo: Direção e Chefia Auxiliar - DCA
9 (nove) cargos de Chefe de Apoio Parlamentar, código PL/DCA-2
1 (um) cargo de Auxiliar de Unidade Parlamentar, código PL/DCA-1
1 (um) cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar, código PL/DCA-4
2 (dois) cargos de Agente de Pesquisa, código PL/DCA-4
LEI 5.835/80 (Art.2º) – (DO. 11.633 de 30/12/80)
Ficam criados e incluídos nos anexos I e VII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, vinte (20) cargos de Auxiliar de Unidade Parlamentar, do Grupo Direção e Chefia Auxiliar, Código PL/DCA - nível 1.
ANEXO VIII
Assembleia LEGISLATIVA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | TOTAL PARCIAL | TOTAL | |||||
A | B | C | D | E | F | |||
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR Assessor Técnico Legislativo Técnico em Assuntos Legislativos Bibliotecário Médico Odontólogo/Enfermeiro Técnico em Atividades Complementares Técnicos em Comunicação Social | 7 6 1 2 1 5 1 | 7 6 1 2 1 4 1 | 7 4 1 1 1 3 1 | - - - - - - 1 | - - - - - - 1 | - - - - - - 1 | 21 16 3 5 3 12 6 | 66 |
ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO Agente Operacional de Serviços Diversos Oficial Legislativo Operador de Som Taquígrafo Técnico em Contabilidade | 5 25 2 10 1 | 5 21 2 9 1 | 5 17 2 8 1 | 3 - - - - | 3 - - - - | 3 - - - - | 24 63 6 27 3 | 123 |
SERVIÇOS AUXILIARES Agente Administrativo Agente Administrativo Auxiliar Datilógrafo | 12 38 10 | 10 36 9 | 8 25 8 | - - - | - - - | - - - | 30 99 27 | 156 |
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS Agente de Serviços Gerais Motorista Telefonista | 25 10 2 | 20 10 2 | 15 10 2 | 12 - - | 8 - - | 6 - - | 86 30 6 | 122 |
TOTAL GERAL | 467 |
LEI 5.558/79 (Art. 3º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Fica criado e incluído no Anexo VIII da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, o Grupo Artesanato, Código PL-ART, integrado por cargos de provimento efetivo, com as categorias funcionais, classes, cargos e habilitação profissional constantes dos Anexos III, VII e IX desta Lei.
§ 1º Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo integrantes do Grupo Artesanato, Código PL-ART, correspondem os seguintes vencimentos:
NÍVEL | VENCIMENTO (Cr$) |
1 2 3 | 14.980,00 16.940,00 18.900,00 |
§2º O enquadramento de funcionários nas categorias funcionais do Grupo Artesanato far-se-á por ato do Presidente da Assembleia Legislativa e obedecerá à linha de correlação estabelecida no Anexo X desta Lei, podendo ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, de acordo com os critérios estabelecidos no § 4º do artigo 10 da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
§3º Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir da data da publicação dos atos de enquadramento dos atuais servidores.
LEI 5.581 (Art. 1º) – (DO. 11.329 de 08/10/79)
Fica criado, no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa, e incluído no Anexo VIII da lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterada pela lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, no grupo: atividades de Nível Superior, 1 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, classe E.
LEI 5.661 (Art. 4º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, alterado pela Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, dois cargos de Técnico em Serviços Complementares PL/ART-1.
LEI 5.661 (Art. 5º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, dois cargos de Oficial legislativo PL/ANM-4; um cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1, e dois cargos de Agente Administrativo PL/SAU-4.
LEI 5.661 (Art. 7º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam transformados os cargos de Administrador Escolar PF-15, Coordenador Local PF-17 e Normalista PF-7 em um cargo de Técnico em Atividades Complementares, nível PL/ANS-1, que passará a integrar o Anexo VIII da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
LEI 5.661 (Art. 9º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Ficam extintos oito (8) cargos de Agente Administrativo Auxiliar PL/SAU-1, e cinco (5) cargos de Motorista PL/TOS-4, constantes do Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
LEI 5.986 (Art. 3º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Fica criada e incluída ao anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978 – Grupo Artesanato – ART, anexos III, VIII e IX, da Lei nº 5.558, de 29 de junho de 1979, a categoria funcional de Técnico em Serviços Especializados, com as classes, cargos e a habilitação profissional constante dos anexos I, II, e III, desta Lei.
GRUPO ARTESANATO
CÓDIGO PL/ART
CATEGORIA |
|
NÍVEL | TÉCNICO EM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS |
4 | Técnico em Serviços Especializados – A |
5 | Técnico em Serviços Especializados – B |
6 | Técnico em Serviços Especializados - C |
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | CLASSE | TOTAL |
CATEGORIA FUNCIONAL | A B C | |
ART – Técnico em Serviços Especializados | 8 6 5 | 19 |
GRUPO ARTESANATO
CÓDIGO PL/ART
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico em Serviços Especializados | ABC | Portador de certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente ou treinamento em Área de serviço especializado |
LEI 5.986 (Art. 5º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam criados e incluídos no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII – Parte Permanente da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos abaixo arrolados:
I – Grupo: Atividades de Nível Superior – PL/ANS
1 (um) cargo de Técnico em Assuntos Legislativos, código PL/ANS-6
1 (um) cargo de Odontólogo, código PL/ANS-4
II – Grupo: Atividades Técnicas de Nível Médio – PL/ANM
2 (dois) cargos de Oficial Legislativo, código PL/ANM-6-C
III – Grupo: Serviços Auxiliares – PL/SAU
2 (dois) cargos de Agente Administrativo, código PL/SAU-4-A
IV – Grupo: Artesanato – PL/ART
2 (dois) cargos de Artífice, código PL/ART-2-B
LEI 5.986 (Art. 6º) – (DO. 11.861 de 03/12/81)
Ficam traslados e incorporados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, os cargos integrantes do Quadro da Administração Direta do Poder Executivo, nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo arroladas:
Quadro da Administração direta do Poder Executivo
Situação Atual
Grupo: Serviços Auxiliares – SAU |
1 Agente Atividades Cadastrais – PE/SAU-8-C |
1 Agente Administrativo – PE/SAU-6-A |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-2-B |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-1-A |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6-C |
5 |
Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado
Situação Proposta
Grupo: Serviços Auxiliares - SAU |
2 Agente Administrativo – PL/SAU-6-C |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2-B |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1-A |
1 Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4-C |
5 |
Parágrafo único. Os cargos transportados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
LEI 6.084/82 (Art. 9º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam instituídas as Categorias funcionais de Bioquímico e de Assessor Técnico Especializado e incluídas no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo de Atividade de Nível Superior – ANS, com as classes, cargos e qualificação constante dos anexos I, II e III, desta lei.
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PL/ANS
NÍVEL | CATEGORIA |
4 5 6 | Assessor Técnico Especializado – A Assessor Técnico Especializado – B Assessor Técnico Especializado – C |
4 5 6 | Bioquímico – A Bioquímico – B Bioquímico – C |
QUADRO PERMANENTE
GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | TOTAL | ||
| A | B | C | ||
ANS ANS | Assessor Técnico Especializado Bioquímico | 6 1 | 4 1 | 4 1 | 14 13 |
GRUPO: ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO: PL/ANS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assessor Técnico Especializado Bioquímico | A B C A B C | Portador de Diploma de Engenharia, ou Direito ou de outro Curso Superior, com registro no respectivo órgão especializado no exercício profissional ou habilitação legal e equivalente. Portador de diploma de Curso Superior de Bioquímico |
LEI 6.084/82 (Art. 11) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam criados e incluídos no Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado – Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, três (3) cargos de Técnico em Comunicação Social, código PL/ANS-1.
LEI 6.084/82 (Art. 12) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Fica criada a Categoria Funcional de Técnico de controle Legislativo e incluída no anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, Grupo ART, com as classes, cargos e a qualificação constante dos anexos IV, V e VI, desta Lei.
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: PL/ART
CATEGORIA
NÍVEL | TÉCNICO DE CONTROLE LEGISLATIVO |
4 5 6 | Técnico de Controle Legislativo – A Técnico de Controle Legislativo – B Técnico de Controle Legislativo – C |
QUADRO PERMANENTE
NÍVEL | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE A B C | TOTAL |
ART | Técnico de Controle Legislativo | 6 5 4 | 15 |
GRUPO: ARTESANATO
CÓDIGO: PL/ART
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Técnico de Controle Legislativo | A B C | Portador de Certificado de conclusão de Curso Secundário ou Certificado de Treinamento específico |
LEI 6.084/82 (Art. 15) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
Ficam transladados e incorporados ao Quadro do Pessoal da Assembleia Legislativa do Estado, respectivamente, os cargos integrantes do quadro da Administração Direta do Poder Executivo nos Grupos, Categorias Funcionais e Classes abaixo especificadas:
Quadro da Administração Direta do Poder Executivo
Situação Atual
1 (um) Agente Cadastral – PE/SAU-6
1 (um) Telefonista –PE/SAU-6
1.(um) Agente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Professor – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Agente de Portaria – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente Administrativo – SA-9 – IPESC
1 (um) Agrônomo – PE/ANS-7
1 (um) Atendente de Saúde Pública – PE/SAS-2
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PE/SAU-6
1 (um) Professor I – PE/DOC-ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PE/SAU-7
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PE/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Professor III – PE/DOC-ANS-3
1 (um) Assistente Administrativo – PE/SAU-8
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PE/TOS-3
1 (um) Auxiliar de Caça e Pesca – PF-4
1 (um) Professor – PE-DOC-ANM-3
1 (um) Odontólogo – PE-N-ANS-6
1 (um) Bioquímico – PE-ANS-6
1 (um) Consultor Jurídico PE-ANS-1-A
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
Quadro da Assembleia Legislativa do Estado
Situação Proposta
1 (um) Agente Administrativo PL/SAU-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-3
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Assessor Técnico Especializado – PL/ANS-6
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-2
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos – PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-4
1 (um) Agente Operacional de Serviços Diversos PL/ANM-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-2
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-4
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Técnico em Atividades Complementares –PL/ANS-3
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-6
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-3
1 (um) Agente Administrativo Auxiliar – PL/SAU-1
1 (um) Agente de Serviços Gerais – PL/TOS-6
1 (um) Odontólogo – PL/ANS-4
1 (um) Bioquímico - PL/ANS-4
1 (um) Técnico em Atividades Complementares – PL/ANS-1
1 (um) Agente Administrativo – PL/SAU-4
§ 1º Os cargos transladados pelo “caput” deste artigo, passam a integrar o Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978.
§ 2º O Presidente da Assembleia Legislativa assinará apostilatórios dos ocupantes dos cargos a que se refere este artigo.
LEI 6.576/85 (Art. 1º) – (DO. 12.747 de 10/07/85)
Art. 1º Fica criados e incluídos no Anexo VIII, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, os cargos isolados de provimento efetivo, abaixo mencionados;
I - GRUPO: ANS - Atividades de Nível Superior
01 (um) cargo de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-6
02 (dois) cargos de Técnico em Assuntos Legislativos, PL/ANS-6
02 (dois) cargos de Assessor Técnico Especializado, PL/ANS-5
01 (um) cargo de Técnico em Comunicação Social, PL/ANS-5
02 (dois) cargos de Técnico em Assunto Legislativo, PL/ANS-4
01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-3
01 (um) cargo de Técnico em Atividades Complementares, PL/ANS-2
II - GRUPO: ART - Artesanato
05 (cinco) cargos de Técnico de Controle Legislativo, PL/ART-6
02 (dois) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-6
06 (seis) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5
05 (cinco) cargos de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-5
04 (quatro) cargos de Técnico em Controle Legislativo, PL/ART-5
01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-4
01 (um) cargo de Artífice, PL/ART-2
01 (um) cargo de Técnico em Serviços Especializados, PL/ART-1
III - GRUP: ANM - Atividades de Nível Médio
09 (nove) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-6
01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ ANM-6
04 (quatro) cargos de Oficial Legislativo, PL/ANM-4
01 (um) cargo de Agente Operacional de Serviços Diversos, PL/ANM-5
01 (um) cargo de Oficial Legislativo, PL/ANM- 4
02 (dois) cargos de Agente Operacional de Serviços Diversos,PL/ANM-4
IV - GRUPO: SAL - Serviços Auxiliares
01 (um) cargo de Agente administrativo, PL/SAU-6
02 (dois) cargos de Datilógrafo, PL/SAU-6
01 (um) cargo de Agente Administrativo, PL/SAL-4
Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo serão providos nos termos do artigo 14, item VIII, combinado com o artigo 79, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
ANEXO IX
GRUPO: Chefe e Assistência Subalterna
Código – PL – CAS
QUADRO PERMANENTE
CATEGORIAS | NÍVEL | QUANTIDADE |
Secretário de Comissão Chefe de Seção Chefe de Serviço Chefe de Gabinete do Diretor de Departamento Assistente de Diretor de Departamento Assistente do Chefe da Assessoria de Planejamento e Orçamento Assistente do Chefe da Assessoria Cultural Assistente do Chefe da Assessoria de Imprensa Assistente do Chefe da Assessoria de Relações Públicas Assistente do Chefe de Gabinete da Presidência Assistente da Procuradoria Oficial de Gabinete | PL – CAS – 1 PL – CAS – 2 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 3 PL – CAS – 4 PL – CAS – 4 PL – CAS – 4 | 07 25 02 02 04 01 01 01 01 01 01 01 |
TOTAL GERAL | 47 |
LEI 5.558/79 (Art. 4º) – (DO. 11.270 de 13/07/79)
Ficam criadas e incluídas nos Anexos ..... e IX da Lei Nº 5.461, de 30 de junho de 1978, no Grupo Chefia e Assistência Subalterna, Código PL-CAS, as funções de direção, chefia e assistência constantes dos Anexos IV e VIII desta Lei.
Grupo Chefia e assistência Subalterna
Código PL-CAS
QUADRO PERMANENTE
C A T E G O R I A S | N Í V E L | Q U A N T I D A D E |
Assistente Chefe de Seção Revisor Taquigráfico Supervisor dos Serviços Taquígrafos Assistente de Serviços Técnicos Assistente de Gabinete da Liderança Chefe de Serviço Assistente da Procuradoria Oficial de Gabinete Coordenador das Comissões Assistente do Presidente Chefe de Gabinete do Cerimonial | PL-CAS-1 PL-CAS-2 PL-CAS-2 PL-CAS-2 PL-CAS-2 PL-CAS-2 PL-CAS-3 PL-CAS-4 PL-CAS-4 PL-CAS-4 PL-CAS-4 PL-CAS-4 | 10 1 9 1 10 6 1 1 1 1 1 1 |
TOTAL | 43 |
LEI 5.661 (Art. 3º) - (DO.11.452 de 10/04/80)
Fica criada e incluída no Anexo IX, da Lei nº 5.461, de 30 de junho de 1978, uma função de Assistente de Gabinete de Liderança PL/CAS-2.
ANEXO X
GRUPO: Atividades de Nível Superior
Código – PL – ANS
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Assessor Técnico Legislativo | A-B-C | Portador de diploma de Bacharel em Direito, currículo escolar mínimo de 4 anos, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
Bibliotecário | A-B-C | Portador de diploma de Bacharel em Biblioteconomia, com registro no Conselho Regional de Biblioteconomia - RCB |
Odontologo | A-B-C | Portador de diploma de Cirurgião Dentista ou de Enfermeiro, com Registro nos respectivos Conselhos |
Médico | A-B-C | Portador de diploma de médico, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM |
Técnico em Atividades Complementares | A-B-C | Portador de diploma de Curso Superior, não previsto nos demais, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional |
Técnico em Assuntos Legislativos | A-B-C | Portador de diploma de Bacharel em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis, currículo escolar mínimo de 4 anos, com especialização em assuntos legislativos e com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional |
Técnico em Comunicação Social | A-B-C | Portador de diploma de Curso Superior na área de Comunicação Social, ou habilitação legal equivalente, currículo escolar mínimo de 3 anos, com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional |
ANEXO XI
GRUPO: Atividades Técnicas de Nível Médio
Código – PL – ANM
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFSSIONAL |
Agente Operacional de Serviços Diversos | A-B-C-D-E-F | Portador de Certificado de 1º Grau com especialização em equipamentos, veículos, máquinas motores e outros serviços de natureza técnica |
Oficial Legislativo | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com treinamento em atividades legislativas |
Operador de Som | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com especialização em aparelho de som |
Taquígrafo | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau ou equivalente, com Curso de Taquigrafia |
Técnico em Contabilidade | A-B-C | Portador de Certificado de Técnico em Contabilidade ou habilitação legal equivalente, com registro no Conselho Regional de Contabilidade |
ANEXO XII
GRUPO: Serviços Auxiliares
Código – PL – SAU
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente Administrativo | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 2º grau e treinamento especializado na área de apoio administrativo |
Agente Administrativo Auxiliar | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso de 1º grau e com conhecimentos datilográficos |
Datilógrafo | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de 2º grau, com Certificado de Curso de Datilografia |
ANEXO XIII
GRUPO: Transporte Oficial e Serviços Gerais
Código – PL – TOS
CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSE | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL |
Agente de Serviços Gerais | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1ºgrau) |
Motorista Oficial | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de Curso Primário (4ª série do 1º grau) com Carteira Nacional de Habilitação, Categoria Profissional |
Telefonista | A-B-C | Portador de Certificado de Conclusão de 1º grau, com treinamento específico em Serviços de Telefonista |
ANEXO XIV
LINHA DE CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
||
DENOMINAÇÃO | PADRÃO | GRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE |
ATIVIDADE DE NÍVEL SUPERIOR | |||
Assessor Técnico
Supervisor Administrativo Assistente das Comissões Técnicas Diretor Taquígrafo Técnico em Legislação Educacional (CLT) | PL-22
PL-22 PL-21 PL-21 PL-19 | Assessor | A-B-C |
Redator
Assessor do Cerimonial Redator Redator (CLT) | PL-21
PL-21 CC-21 | Técnico em Comunicação Social | A-B-C-D-E-F |
Agregado
Subdiretor Oficial Legislativo Auxiliar da Secretaria da Presidência Taquígrafo Tesoureiro Técnico em Legislação Educacional (CLT) | PL-21
PL-19 PL-18 PL-18 PL-19 PL-19 | Técnico em Atividades Complementares | A-B-C |
Dentista Dentista (CLT) | PL-22 | Odontologo/Enfermeiro | A-B-C |
Médico Médico (CLT) | PL-22 | Médico | A-B-C |
Agregado | PL-21 | Bibliotecário | A-B-C |
Escriturário Datilógrafo Bibliotecário (CLT) | PL – 11 |
||
Diretor | PL – 23 | Técnico em Assuntos Legislativos | A-B-C |
Auditor de Finanças | PL – 23 |
||
Agregado | PL – 21 |
||
Secretário de Atividades Parlamentares | PL – 22 |
||
Supervisor Administrativo | PL – 22 |
||
Economista | PL – 20 |
||
Diretor | PL – 21 |
||
Oficial Legislativo | PL – 18 |
||
Escriturário Datilógrafo | PL – 9 |
||
Técnico em Legislação Educacional (CLT) | |||
| ATIVIDADES TÉCNICAS DE NÍVEL MÉDIO |
|
|
Operador de Som | PL – 17 | Operador de Som | A-B-C |
Auxiliar Técnico Operador | PL – 12 |
||
Auxiliar Operador de Som | PL – 12 |
||
Barbeiro (contrato Administrativo) |
|||
Taquígrafo | PL – 19 | Taquígrafo | A-B-C |
Oficial Legislativo | PL – 18 | Oficial Legislativo | A-B-C |
Agregado | PL – 18 |
||
Oficial Legislativo | PL – 15 |
||
Oficial Legislativo | PL - 13 |
||
Oficial Legislativo (contrato Administrativo) |
|||
Agregado | PL – 7 |
||
Motorista | PL – 10 | Agente Operacional de Serviços diversos | A-B-C-D-E-F |
Servidor Braçal (contrato Administrativo) |
|||
Eletricista | PL - 12 |
||
Agregado | PL-11 |
||
Contínuo Porteiro | PL-7 |
||
Mecânico (contrato Administrativo) |
|||
Eletricista Assistente Administrativo (CLT) | PL/CC-12 |
||
Porteiro | PL-11 |
||
Fotógrafo Atendente Especial da Presidência | PL/CC-12
|
||
Arquivista |
PL-12 |
Técnico em Contabilidade |
A-B-C |
Tesoureiro Auxiliar | PL-16 | ||
Técnico em Contabilidade | PL-15 |
||
|
| SERVIÇOS AUXILIARES |
|
Escriturário Datilógrafo | PL-11 | Datilógrafo | A-B-C |
Escriturário Datilografo | PL-9 | Datilógrafo | A-B-C |
Escriturário Datilógrafo | PL/QS-9 |
||
Contínuo Porteiro | PL-5 | ||
Chefe de Seção | PL-17 | Agente Administrativo |
A-B-C |
Almoxarife | PL-15 | ||
Conservador | PL-13 | ||
Arquivista | PL-12 | ||
Protocolista | PL-12 | ||
Auxiliar de Protocolista Técnico Especializado em mecanização |
PL-12 | ||
Escriturário Datilógrafo | PL-11 |
||
Escriturário Datilógrafo | PL/QS-9 | ||
Escriturário Datilógrafo | PL-9 | ||
Conservador Auxiliar Administrativo (CLT) Auxiliar de Contabilidade (CLT) | PL/CC-5
| Agente Administrativo Auxiliar
| A-B-C
|
| TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS |
|
|
Contínuo Porteiro | PL-7 | Agente de Serviços Gerais | A-B-C-D-E-F |
Contínuo Porteiro Contínuo (contrato Administrativo) | PL-5 |
||
Estafeta | PL/QS-2 | ||
Ascensorista Atendente (CLT) | PL/CC-1
|
||
Motorista Motorista (contrato Administrativo) | PL-10 | Motorista | A-B-C |
Telefonista | PL-CC-5 | Telefonista
| A-B-C |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado