LEI Nº 5.464, de 30 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 53/78

DO- 11.019 de 06/07/78

Regulamentação Decreto: 5576-(17/08/78)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria carreira, extingue cargos e dispõe sobre enquadramento de servidores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam o grupo de Agente Fiscal Rodoviário, do Quadro Geral do Poder Executivo, e os empregos e funções de Agente Fiscal Rodoviário, transformados em carreira, com duas classes, na forma da tabela anexa, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O provimento inicial dos cargos novos incluídos na tabela referida no artigo anterior, até o limite numérico mela previsto, será feito mediante processo de enquadramento:

I – dos ocupantes dos cargos de Guarda Fiscal e de Guarda de Inspetoria, de qualquer padrão, lotados e em exercício na Coordenação de Fiscalização e Tributação da Secretaria da Fazenda;

II – dos servidores que, à data da presente Lei, estejam exercendo, mediante ato governamental, há seis meses ou mais, as funções de Agente Fiscal Rodoviário, qualquer que seja o seu regime jurídico.

§ 1º o enquadramento será precedido de curso intensivo de treinamento a ser ministrado pelo órgão próprio da Secretaria da Fazenda e beneficiará aos servidores que obtiverem aprovação e classificação, obedecida a limitação fixada neste artigo.

§ 2º Ao ocupante do cargo de Guarda Fiscal, padrão PF – 2, que não lograr classificação para enquadramento no cargo de Agente Fiscal Rodoviário, na forma do item I do presente artigo, fica assegurado o enquadramento no cargo de Guarda de Inspetoria, do mesmo padrão, condicionado à existência de vaga.

Art. 3º Ficam extintos, à medida que vagarem, os cargos de Guarda Fiscal, do Quadro Geral do Poder Executivo, cujos ocupantes sejam enquadrados na forma do artigo anterior, na carreira de Agente Fiscal Rodoviário, ou nos cargos de Guarda de Inspetoria, padrão PF – 2.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Despesa.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e será executada pela Secretaria da Fazenda no prazo improrrogável de cento e vinte dias.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de julho de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO À LEI Nº 5.464, de 30 de junho de 1978

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ANTIGA .............SITUAÇÃO NOVA (LEI Nº 4.441, DE 21 DE MAIO DE 1970)

CARGO

PADRÃO

NÚMERO DE CARGOS

OCUPADOS

NÚMERO DE CARGOS

VAGOS

NÚMERO DE CARGOS

TOTAL

8. GRUPO OCUPACIONAL

FISCO, ARRECADAÇÃO E

CONTROLE

AGENTE

PF - 10

081

059

140

8.2. Nível Médio

8.2.3. Agente Fiscal Rodoviário

100 – PF – 10

100 – PF – 8