LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978

Procedência: Governamental

Natureza: PL 57/78

DO- 11.019 de 06/07/78

Revogada parcialmente pela LC 129/94 (art. 7º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria, extingue cargos e amplia carreiras no Quadro Geral do poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do poder Executivo, com lotação nas Unidades de Coordenação Regional de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, símbolo CC-3, de Chefe de Divisão de Educação Física.

Art. 2º Ficam criados e incorporados às carreiras de Auxiliar de Administração e Oficial de Administração, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do poder Executivo, Anexo I da Lei Nº 4.441, de 21 de maio de 1970, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.

Parágrafo único. As carreiras de Auxiliar de Administração e de Oficial de Administração passam a ser escalonadas nos níveis 07 a 11 e 12 a 17, respectivamente, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.

Art. 3º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.

Art. 4º Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a celebrar com as Associações de Pais e Professores – APP convênio para conservação, limpeza e vigilância dos prédios da rede pública escolar estadual.

§ 1º A admissão do pessoal necessário à execução do convênio, previsto no “caput” deste artigo, será sempre de responsabilidade da Associação de Pais e Professores.

§ 2º A vinculação jurídica e administrativa do servidor admitido será regulada no próprio convênio.

§ 3º Os convênios sobre a disciplinação das tarefas atribuídas ao servidor da Secretaria da Educação e Cultura que atualmente ocupe o cargo de Servente de Escola, Bedel e Vigia de Escola, lotado no estabelecimento que seja objeto de convênio previsto neste artigo, respeitada a legislação estatutária.

§ 4º Os cargos de Servente de Escola, Bedel e Vigia de Escola, integrantes do Grupo Ocupacional Educacional, Anexo I da Lei Nº 4.441, de 21 de maio de 1970, serão extintos quando vagarem.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder e rever as gratificações previstas nos artigos 179 e 182 da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ao ocupante de cargo em comissão do Quadro Geral do Poder Executivo, quando da implantação dos Regimentos Internos das respectivas Unidades Administrativas, observando o limite previsto no artigo 19 da Lei Nº 5.230, de 25 de junho de 1976.

Art. 6º Os atuais empregos decorrentes da Lei Nº 5.249, de 30 de junho de 1976, preenchidos pelos antigos funcionários estatutários, serão transformados em cargos de provimento efetivo, mediante opção dos respectivos ocupantes, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Aos funcionários optantes de que trata este artigo aplicam-se as regras sobre promoção, acesso e jornada de trabalho estabelecidas em regulamento específico, e, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.

Art. 7º A pensão a que se referem as Leis Nº 1982, de 12 de fevereiro de 1959 e 3.433, de 14 de maio de 1964, só será concedida à viúva de quem houver exercido a magistratura por mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos de aposentadoria não voluntária e de falecimento no desempenho do cargo ou serviço.

LC 129 /94 (Art. 25 ) – (DO. 15.054 de 08/11/94)

São revogados:

I -.....;

II -....;

III - o art. 7º da Lei nº 5.465, de 30 de junho de 1978, e os arts. 293 e 359 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979;

IV -.....;

V - .....;

VI - ....;

VII -....;

VIII - ..;

IX - todas as demais disposições de leis que, por qualquer forma, contrariem o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 8º Ficam transformados os cargos em comissão, integrantes da estrutura básica da Secretaria dos Transportes e Obras, de conformidade com o Anexo IV parte integrante desta Lei.

Art. 9º Ficam criados no Quadro Geral do poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Superior Local de Educação, padrão CC-5.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta dos recursos legais disponíveis.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 4 de julho de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

ARTIGO 2º da LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978

Nº DE CARGOS

NOMENCLATURA

PADRÃO

100

070

050

030

020

030

030

020

020

020

050

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

PF – 7

PF – 8

PF – 9

PF – 10

PF – 11

PF - 12

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF – 16

PF – 17

ANEXO II

ARTIGO 3º da LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978

CÓDIGO

NOMENCLATURA

PADRÃO

VAGOS

508

515

519

527

534

534

537

550

551

555

557

559

560

563

565

565

566

568

588

571

572

576

579

581

584

590

590

614

621

AGRIMENSOR CARTEIRA MODELO A

ASCENSORISTA

ASSESSOR PARA ASSUNTOS CONSULARES

ASSESSOR TÉCNICO

ASSISTENTE FINANCEIRO

ASSISTENTE FINANCEIRO

ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL

AUXILIAR DE LABORATÓRIO

AUXILIAR DE OFF – SET

AUXILIAR DE PROJETISTA

AUXILIAR DE SAPATEIRO ORTOPÉDICO

AUXILIAR SOCIAL

AUXILIAR TÉCNICO

AUXILIAR DE TERAPIA OCUPACIONAL

AUXILIAR TÉCNICO RODOVIÁRIO DE CAMPO

AUXILIAR TÉCNICO RODOVIÁRIO DE CAMPO

AUXILIAR DE VETERINÁRIO

BIBLIOTECÁRIO

CONTADOR

CALCULISTA

CALCULISTA AUXILIAR

CLASSIFICADOR

CHEFE DAS OFICINAS DO DER

CHEFE DO SERVIÇO FINANCEIRO

CHEFE DO SERVIÇO DE REPRODUÇÃO

DE DOCUMENTO HISTÓRICOS

COPISTA

COPISTA

DIRETOR SINDICAL

ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E

CONTABILIDADE

ELETROMECÂNICO

PF – 18

PF – 3

PF – 20

PF – 18

PF – 16

PF – 14

PF – 15

PF – 4

PF – 5

PF – 13

PF – 6

PF – 3

PF – 2

PF – 6

PF – 10

PF – 8

PF – 3

PF – 17

PF – 16

PF – 7

PF – 5

PF – 2

PF – 11

PF – 7

PF – 8

PF – 4

PF – 3

PF – 19

PF – 6

PF - 13

01

02

01

01

01

01

01

04

01

02

01

01

01

01

03

01

01

01

01

01

01

24

01

01

01

02

02

01

02

01

CÔDIGO

NOMENCLATURA

PADRÃO

VAGOS

637

637

640

642

644

648

652

657

660

663

664

664

666

667

669

679

680

681

697

724

725

726

735

736

734

729

741

744

754

756

759

763

FEITOR

FEITOR

FISCAL DE ESTRADAS

FOTÓGRAFO

GARAGISTA

GUARDA

HIDROTÉCNICO

INSPETOR DE FARMÁCIA

INSPETOR DE ODONTOLOGIA

INSTRUTOR DE OFÍCIO

JARDINEIRO

JARDINEIRO

LAVADEIRA

MASSAGISTA

MECÂNICO ORTOPÉDICO

OPERADOR

OPERADOR DE FILTROS

OPERADOR DE MÁQUINAS

PROCURADOR ADMINISTRATIVO DO ESTADO

RÁDIO TÉCNICO

REDATOR

REDATOR CHEFE

SUBDIRETOR

SUBPROCURADOR

SERVENTE DE ESCOLA

SAPATEIRO ORTOPÉDICO

SUPERVISOR DO FOMENTO VEGETAL

TÉCNICO EM TOPOGRAFIA

TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS

TRADUTOR PÚBLICO

TRATORISTA

VIGIA DE ESCOLA

ZELADOR GERAL

PF – 2

PF- - 3

PF – 5

PF – 11

PF – 4

PF – 2

PF – 21

PF – 18

PF – 18

PF – 11

PF – 5

PF – 4

PF – 2

PF – 6

PF – 8

PF – 5

PF – 3

PF – 9

PF – 5

PF – 11

PF – 13

PF – 18

PF – 17

PF – 1

PF – 8

PF – 16

PF – 13

PF – 13

PF – 4

PF – 4

PF – 1

PF – 4

01

03

39

01

01

01

01

05

05

08

01

01

01

01

01

07

01

02

01

01

01

01

02

01

682

01

01

02

01

03

02

131

01

ANEXO III

PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.465, de 30 de junho de1975

SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

NOMENCLATURA

PADRÃO

Nº DE CARGOS

NOMENCLATURA

PADRÃO

113

077

071

040

041

342

051

022

008

009

008

098

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

PF –7

PF – 8

PF – 9

PF – 10

PF – 11

PF – 12

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF - 16

213

147

121

070

061

612

081

052

028

029

028

050

268

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

AUXILIAR DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

OFICIAL DE ADMINIST.

PF – 7

PF – 8

PF – 9

PF – 10

PF – 11

PF –12

PF – 13

PF – 14

PF – 15

PF – 16

PF - 17

ANEXO IV

SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

Nº DE CARGOS

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

02

01

01

01

ASSESSOR TÉCNICO

ASSESSOR JURÍDICO

ASSISTENTE DE SERVIÇO

ASSISTENTE DE SERVIÇO

CC – 1

CC – 2

CC – 7

CC - 7

04

01

ASSISTENTE DE ADMINIST.

ASSISTENTE DE SERVIÇO

CC – 4

CC – 6

ANTONIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado