LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978
Procedência: Governamental
Natureza: PL 57/78
DO- 11.019 de 06/07/78
Revogada parcialmente pela LC 129/94 (art. 7º)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria, extingue cargos e amplia carreiras no Quadro Geral do poder Executivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados, no Quadro Geral do poder Executivo, com lotação nas Unidades de Coordenação Regional de Educação, da Secretaria da Educação e Cultura, 14 (quatorze) cargos de provimento em comissão, símbolo CC-3, de Chefe de Divisão de Educação Física.
Art. 2º Ficam criados e incorporados às carreiras de Auxiliar de Administração e Oficial de Administração, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do poder Executivo, Anexo I da Lei Nº 4.441, de 21 de maio de 1970, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei.
Parágrafo único. As carreiras de Auxiliar de Administração e de Oficial de Administração passam a ser escalonadas nos níveis 07 a 11 e 12 a 17, respectivamente, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.
Art. 3º Ficam extintos os cargos constantes do Anexo II, parte integrante desta lei.
Art. 4º Fica a Secretaria da Educação e Cultura autorizada a celebrar com as Associações de Pais e Professores – APP convênio para conservação, limpeza e vigilância dos prédios da rede pública escolar estadual.
§ 1º A admissão do pessoal necessário à execução do convênio, previsto no “caput” deste artigo, será sempre de responsabilidade da Associação de Pais e Professores.
§ 2º A vinculação jurídica e administrativa do servidor admitido será regulada no próprio convênio.
§ 3º Os convênios sobre a disciplinação das tarefas atribuídas ao servidor da Secretaria da Educação e Cultura que atualmente ocupe o cargo de Servente de Escola, Bedel e Vigia de Escola, lotado no estabelecimento que seja objeto de convênio previsto neste artigo, respeitada a legislação estatutária.
§ 4º Os cargos de Servente de Escola, Bedel e Vigia de Escola, integrantes do Grupo Ocupacional Educacional, Anexo I da Lei Nº 4.441, de 21 de maio de 1970, serão extintos quando vagarem.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder e rever as gratificações previstas nos artigos 179 e 182 da Lei Nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ao ocupante de cargo em comissão do Quadro Geral do Poder Executivo, quando da implantação dos Regimentos Internos das respectivas Unidades Administrativas, observando o limite previsto no artigo 19 da Lei Nº 5.230, de 25 de junho de 1976.
Art. 6º Os atuais empregos decorrentes da Lei Nº 5.249, de 30 de junho de 1976, preenchidos pelos antigos funcionários estatutários, serão transformados em cargos de provimento efetivo, mediante opção dos respectivos ocupantes, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Aos funcionários optantes de que trata este artigo aplicam-se as regras sobre promoção, acesso e jornada de trabalho estabelecidas em regulamento específico, e, subsidiariamente, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
Art. 7º A pensão a que se referem as Leis Nº 1982, de 12 de fevereiro de 1959 e 3.433, de 14 de maio de 1964, só será concedida à viúva de quem houver exercido a magistratura por mais de 5 (cinco) anos, ressalvados os casos de aposentadoria não voluntária e de falecimento no desempenho do cargo ou serviço.
LC 129 /94 (Art. 25 ) – (DO. 15.054 de 08/11/94)
São revogados:
I -.....;
II -....;
III - o art. 7º da Lei nº 5.465, de 30 de junho de 1978, e os arts. 293 e 359 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979;
IV -.....;
V - .....;
VI - ....;
VII -....;
VIII - ..;
IX - todas as demais disposições de leis que, por qualquer forma, contrariem o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 8º Ficam transformados os cargos em comissão, integrantes da estrutura básica da Secretaria dos Transportes e Obras, de conformidade com o Anexo IV parte integrante desta Lei.
Art. 9º Ficam criados no Quadro Geral do poder Executivo, com lotação na Secretaria da Educação e Cultura, 5 (cinco) cargos de provimento em comissão de Superior Local de Educação, padrão CC-5.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à conta dos recursos legais disponíveis.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 4 de julho de 1978
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
ARTIGO 2º da LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978
Nº DE CARGOS | NOMENCLATURA | PADRÃO |
100 070 050 030 020 030 030 020 020 020 050 | AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO | PF – 7 PF – 8 PF – 9 PF – 10 PF – 11 PF - 12 PF – 13 PF – 14 PF – 15 PF – 16 PF – 17 |
ANEXO II
ARTIGO 3º da LEI Nº 5.465, de 30 de junho de 1978
CÓDIGO | NOMENCLATURA | PADRÃO | VAGOS |
508 515 519 527 534 534 537 550 551 555 557 559 560 563 565 565 566 568 588 571 572 576 579 581 584 590 590 614 621 | AGRIMENSOR CARTEIRA MODELO A ASCENSORISTA ASSESSOR PARA ASSUNTOS CONSULARES ASSESSOR TÉCNICO ASSISTENTE FINANCEIRO ASSISTENTE FINANCEIRO ASSISTENTE TÉCNICO CONTÁBIL AUXILIAR DE LABORATÓRIO AUXILIAR DE OFF – SET AUXILIAR DE PROJETISTA AUXILIAR DE SAPATEIRO ORTOPÉDICO AUXILIAR SOCIAL AUXILIAR TÉCNICO AUXILIAR DE TERAPIA OCUPACIONAL AUXILIAR TÉCNICO RODOVIÁRIO DE CAMPO AUXILIAR TÉCNICO RODOVIÁRIO DE CAMPO AUXILIAR DE VETERINÁRIO BIBLIOTECÁRIO CONTADOR CALCULISTA CALCULISTA AUXILIAR CLASSIFICADOR CHEFE DAS OFICINAS DO DER CHEFE DO SERVIÇO FINANCEIRO CHEFE DO SERVIÇO DE REPRODUÇÃO DE DOCUMENTO HISTÓRICOS COPISTA COPISTA DIRETOR SINDICAL ENCARREGADO DE EXPEDIENTE E CONTABILIDADE ELETROMECÂNICO | PF – 18 PF – 3 PF – 20 PF – 18 PF – 16 PF – 14 PF – 15 PF – 4 PF – 5 PF – 13 PF – 6 PF – 3 PF – 2 PF – 6 PF – 10 PF – 8 PF – 3 PF – 17 PF – 16 PF – 7 PF – 5 PF – 2 PF – 11 PF – 7 PF – 8 PF – 4 PF – 3 PF – 19 PF – 6 PF - 13 | 01 02 01 01 01 01 01 04 01 02 01 01 01 01 03 01 01 01 01 01 01 24 01 01 01 02 02 01 02 01 |
CÔDIGO | NOMENCLATURA | PADRÃO | VAGOS |
637 637 640 642 644 648 652 657 660 663 664 664 666 667 669 679 680 681 697 724 725 726 735 736 734 729 741 744 754 756 759 763 | FEITOR FEITOR FISCAL DE ESTRADAS FOTÓGRAFO GARAGISTA GUARDA HIDROTÉCNICO INSPETOR DE FARMÁCIA INSPETOR DE ODONTOLOGIA INSTRUTOR DE OFÍCIO JARDINEIRO JARDINEIRO LAVADEIRA MASSAGISTA MECÂNICO ORTOPÉDICO OPERADOR OPERADOR DE FILTROS OPERADOR DE MÁQUINAS PROCURADOR ADMINISTRATIVO DO ESTADO RÁDIO TÉCNICO REDATOR REDATOR CHEFE SUBDIRETOR SUBPROCURADOR SERVENTE DE ESCOLA SAPATEIRO ORTOPÉDICO SUPERVISOR DO FOMENTO VEGETAL TÉCNICO EM TOPOGRAFIA TÉCNICO EM ARTES GRÁFICAS TRADUTOR PÚBLICO TRATORISTA VIGIA DE ESCOLA ZELADOR GERAL | PF – 2 PF- - 3 PF – 5 PF – 11 PF – 4 PF – 2 PF – 21 PF – 18 PF – 18 PF – 11 PF – 5 PF – 4 PF – 2 PF – 6 PF – 8 PF – 5 PF – 3 PF – 9 PF – 5 PF – 11 PF – 13 PF – 18 PF – 17 PF – 1 PF – 8 PF – 16 PF – 13 PF – 13 PF – 4 PF – 4 PF – 1 PF – 4 | 01 03 39 01 01 01 01 05 05 08 01 01 01 01 01 07 01 02 01 01 01 01 02 01 682 01 01 02 01 03 02 131 01 |
ANEXO III
PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 2º DA LEI Nº 5.465, de 30 de junho de1975
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nº DE CARGOS | NOMENCLATURA | PADRÃO | Nº DE CARGOS | NOMENCLATURA | PADRÃO |
113 077 071 040 041 342 051 022 008 009 008 098 | AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. | PF –7 PF – 8 PF – 9 PF – 10 PF – 11 PF – 12 PF – 13 PF – 14 PF – 15 PF - 16 | 213 147 121 070 061 612 081 052 028 029 028 050 268 | AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. AUXILIAR DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. OFICIAL DE ADMINIST. | PF – 7 PF – 8 PF – 9 PF – 10 PF – 11 PF –12 PF – 13 PF – 14 PF – 15 PF – 16 PF - 17 |
ANEXO IV
SITUAÇÃO ANTIGA | SITUAÇÃO NOVA | ||||
Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | Nº DE CARGOS | DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO |
02 01 01 01 | ASSESSOR TÉCNICO ASSESSOR JURÍDICO ASSISTENTE DE SERVIÇO ASSISTENTE DE SERVIÇO | CC – 1 CC – 2 CC – 7 CC - 7 | 04 01 | ASSISTENTE DE ADMINIST. ASSISTENTE DE SERVIÇO | CC – 4 CC – 6 |
ANTONIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado