LEI Nº 5.504, de 13 de outubro de 1978.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 84/78

DO- 11.094 de 24/10/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a efetuar operações de crédito até o limite de CR$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros), para os fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito com o banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE, até o limite de CR$ 235.000.000,00 (duzentos e trinta e cinco milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. O produto das operações de crédito, de que trata este artigo, destina-se:

I – ao aporte de recursos à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -–CODESC, para aumento de capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A – BADESC, até o montante de CR$ 85.000.000,00 (oitenta e cinco milhões de cruzeiros);

II – ao aporte de recursos à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina -–CODESC, e/ou Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, para aumento de capital do Banco até o montante de CR$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros).

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia de operação de que trata o item I do parágrafo único do artigo anterior, cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICM, até o montante mencionado e correspondente ao valor de até 304.615.

Obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, considerado o valor unitário de CR$ 279,04/ORTN, vigente em julho de 1978.

Art. 3º Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia da operação de que trata o item II do parágrafo único ao art. 1º, cotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM, até o montante mencionado, e correspondente ao valor, em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, que vier a ser definido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico – BNDE.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários à integralização do capital de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 5º Os Orçamentos do Estado para os próximos exercícios conterão dotações próprias para atender o pagamento das amortizações e encargos financeiros das operações de crédito de que rata a presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de outubro de 1978

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado