LEI Nº 5.509, de 06 de dezembro de 1978.

Procedência: Governamental

Natureza: PL 90/78

DO- 11.119 de 01/12/78

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que, na forma do art. 75, parte final, da Constituição do Estado, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 26 de agosto de 1975, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1979, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro Estadual e das entidades de Administração Indireta e Fundações, estima a Receita em Cr$ 13.812.861.600,00 (treze bilhões, oitocentos e doze milhões, oitocentos e sessenta e um mil e seiscentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º A Receita, por fontes, é discriminada no Anexo I da presente Lei, compreendendo a importância de Cr$ 13.015.073.270,00 (treze bilhões, quinze milhões, setenta e três mil e duzentos e setenta cruzeiros), como Receita do Tesouro e Cr$ 797.788.330,00 (Setecentos e noventa e sete milhões, setecentos e oitenta e oito mil e trezentos e trinta cruzeiros) como Receita da Administração Indireta e Fundações (exclusive as transferências do Tesouro).

Art. 3º A Despesa da Administração Direta será realizada de acordo com a discriminação apresentada no Anexo II da presente Lei, por órgãos e unidades orçamentárias, segundo funções, programas, subprogramas, projetos, atividades, categorias econômicas e objetos de despesa.

Art. 4º As despesas das entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, obedecidas as normas adotadas pelo Orçamento Geral do Estado, serão discriminadas em Orçamentos próprios daquelas entidades, analisadas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento e submetidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo,

Art. 5º O detalhamento das despesas correspondentes aos projetos e atividades, obedecidas as normas técnicas expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento, será aprovado por Decreto do Governador, no que concernir ao Poder Executivo e, por Resoluções dos órgãos competentes, quando se referir aos demais Poderes.

Art. 6º O Poder Executivo é autorizado a tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Art. 7º Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos pelas unidades orçamentárias em consonância com a programação financeira de desembolso elaborada pelo Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, em colaboração com o Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento.

Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo é autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição, bem como a abrir créditos suplementares até o limite de 50% da Receita Orçamentária estimada.

Art. 9º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados, por ato do Chefe do Poder Executivo, a suprir - insuficiências nas dotações orçadas.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Reserva de Contingência, total ou parcialmente, saldos de dotações do Orçamento da Despesa.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito internas e externas para execução de projetos e atividades previstos na presente Lei.

Art. 12. Consideram-se automaticamente suplementados, pelo valor do excesso de arrecadação sobre a previsão orçamentária, os projetos e atividades que corresponderem a receitas a eles vinculadas.

Art. 13. A programação das despesas de Capital, discriminada na presente Lei, atualiza e recodifica aquela constante do Orçamento Plurianual de Investimentos, no que se refere ao exercício de 1979.

Art. 14. O Poder Executivo, mediante Decreto, especificará os órgãos responsáveis pela gestão dos projetos e atividades constantes dos Encargos Gerais do Estado.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar projetos e atividades de um para outro órgão da administração, visando obter as necessárias adequações às diretrizes administrativas adotas, especialmente aquelas que constarem no Plano de Governo do próximo período governamental.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de dezembro de 1978.

MARCOS HENRIQUE BUECHLER

Governador em exercício

(Os Anexos I e II, referidos nos arts. 2º e 3º, serão publicados em suplemento à presente edição.) se for do interesse, contactar www.documentação@alesc.sc.gov.br